O submundo dos mercados financeiros é uma sequência de postagens sobre os fenômenos criminais relacionados à Investigação Financeira. Em outras oportunidades, foram abordados paraísos fiscais (1), empresas de fachada (2), crime organizado (3) e cibercrime (4).
Agora, em meio à escalada de atentados no mundo, aborda-se o terrorismo e seu financiamento.
O terrorismo representa um dos conceitos mais controversos no estudo dos fenômenos criminais contemporâneos. Por um lado, atos terroristas devem ser tratados pelas legislações nacionais como crimes comuns, sem tentação de enquadrá-los como crime político; por outro, os objetivos ideológicos dos atos terroristas varia ao sabor do contexto histórico.
Eric Hobsbawn anota o aumento da violência em geral como parte de um processo de barbarização que tomou força no mundo desde a Primeira Guerra Mundial. Desde o final da década de 1960, os Estados perderam em parte o monopólio de poder e de recursos, além de parte da legitimidade que faz com que os cidadãos respeitem a lei. Isso bastaria para explicar em grande medida o aumento da violência (5).
Nesse contexto de aumento global da violência, fala-se em terrorismo tradicional de cunho nacionalista e separatista, atuando dentro de um Estado ou, no máximo, em âmbito regional. São exemplos o Exército Republicano Irlandês (Irish Republican Army, IRA), os grupos separatistas bascos, o Grupo Stern, Irgun e Haganah dos anos 1940, os rebeldes argelinos, o grupo alemão Baader-Meinhof, as Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia (FARC), as Brigadas Vermelhas na Itália etc.
Ao lado deste, há o chamado terrorismo moderno. O alvo agora não são governos, mas sim pessoas, culturas e ideologias (6). Sofrendo influência da globalização e das interdependências econômica, cultural e política, o terrorismo moderno surgiu como reação contra o secularismo e todos os elementos associados à “decadência ocidental”. Pontificam nesse novo contexto os grupos terroristas com afinidades islâmicas (terrorismo jihadista) (7) como a Al-Qaeda, Taliban, Jihad Islâmica, Hezbollah, Hamas, Estado Islâmico, Boko Haran, Al-Shabaab etc. Todos eles empregam interpretações distorcidas da religião islâmica, na forma de fundamentalismo religioso, como arma política.
O Conselho de Segurança da ONU adotou, por meio da Resolução n. 1.566, de 08 de outubro de 2004, o conceito de terrorismo como:
atos criminosos, inclusive contra civis, cometidos com a intenção de causar a morte ou lesões corporais graves ou de tomar reféns com o propósito de provocar um estado de terror na população em geral, em um grupo de pessoas ou em determinada pessoa, intimidar uma população ou obrigar a um governo ou a uma organização internacional a realizar um atos, ou se abster de realizá-lo.
Tratamento Internacional antes do 11/09
As organizações internacionais não tem conseguido produzir um tratado geral sobre o terrorismo, contentando-se com a abordagem de alguns de seus aspectos mais imediatos.
Entre 1963 e 2001, a ONU patrocinou a celebração de vários tratados contra atos de força considerados, “independentemente da justiça da causa”, ilegítimos (8), tais como: tomada de reféns, apoderamento ilícito de aeronaves, sabotagem a equipamentos de controle do tráfego aéreo e marítimo, incêndio de plataformas de petróleo, manejo de explosivos plásticos, agressão a dignitários estrangeiros ou a membros do corpo diplomático e uso de armas nucleares.
Além destes, duas resoluções da Assembléia Geral da ONU também condenaram o terrorismo: a Declaração sobre Medidas para Eliminar o Terrorismo Internacional (Resolução 49/60, de 9 de dezembro de 1994) e declaração complementar (Resolução 51/210, de 17 de dezembro de 1996).
Nesse período anterior ao 11 de setembro, houve ainda a Convenção Internacional sobre a Supressão de Atentados Terroristas com Bombas, firmada em 15 de dezembro de 1997 e promulgada no Brasil pelo Decreto n. 4.394, de 26 de setembro de 2002.
Para essa convenção (art. 2º), comete ato de terrorismo qualquer pessoa que ilícita e intencionalmente entrega, coloca, lança ou detona um artefato explosivo ou outro artefato mortífero em, dentro ou contra um logradouro público, uma instalação estatal ou governamental, um sistema de transporte público ou uma instalação de infraestrutura, com os seguintes objetivos: a intenção de causar morte ou grave lesão corporal; ou a intenção de causar destruição significativa desse lugar, instalação ou rede que ocasione ou possa ocasionar um grande prejuízo econômico.
No âmbito da Organização dos Estados Americanos foi firmada, 2 de fevereiro de 1971 (promulgada no Brasil pelo Decreto nº 3.018/99), convenção para prevenir e punir os atos de terrorismo.
Para os fins desta Convenção, consideram-se delitos comuns de transcendência internacional, qualquer que seja o seu móvel, o sequestro, o homicídio e outros atentados contra a vida e a integridade das pessoas a quem o Estado tem o dever de proporcionar proteção especial conforme o direito internacional, bem como a extorsão conexa com tais delitos (art. 2º). Em todos os casos compete exclusivamente ao Estado sob cuja jurisdição ou proteção se encontrarem tais pessoas qualificar a natureza dos atos e determinar se lhes são aplicáveis as normas da Convenção (art. 3º).
Esse arcabouço internacional foi, como se sabe, incapaz de conter o avanço dos movimentos terroristas no mundo todo.
Depois do 11/09
Após o assalto ao World Trade Center e o Pentágono, o cenário sobre a condenação internacional do terrorismo foi recrudescido.
Nas Nações Unidas foram criados comitês temáticos, aparelhou-se o United Nations Office on Drugs and Crime (UNODC) para conduzir a Estratégia Global Antiterrorismo e foram editadas resoluções obrigatórias pelo Conselho de Segurança, como o rol de atores globais engajados na luta contra o terror. Para a Investigação Financeira, destaca-se a atuação do FATF/GAFI, que incorporou a suas recomendações antilavagem de dinheiro considerações importantes sobre o terrorismo, reconhecendo o nexo entre os fenômenos.
A Recomendação n. 05 trata do mandado de criminalização sobre o terrorismo, preocupada com a capacidade legal dos países em processar e aplicar sanções criminais aos agentes que financiam a atividade (9).Segundo ela, os países devem criminalizar o financiamento do terrorismo com base na Convenção Internacional para a Supressão do Financiamento do Terrorismo da ONU, adiante abordada, e criminalizar não apenas o financiamento de atos terroristas, mas também o financiamento de organizações terroristas e terroristas individuais, mesmo na ausência de relação com um ato ou atos terroristas específicos. Os países deveriam garantir, ainda, que tais crimes sejam considerados crimes antecedentes da lavagem de dinheiro.
Na Nota Interpretativa do FATF-GAFI sobre a Recomendação n. 05 são apresentadas algumas características do crime de financiamento do terrorismo (10). Segundo ela, crimes de financiamento do terrorismo deveriam se estender a qualquer pessoa que, de forma voluntária, forneça ou recolha fundos de qualquer maneira, direta ou indiretamente, com a intenção ilícita de que deveriam ser utilizados, ou sabendo que serão utilizados total ou parcialmente: (a) para cometer atos terroristas; (b) por organização terrorista; ou (c) por terrorista individual. A criminalização do financiamento do terrorismo apenas com base nos crimes tradicionais de auxílio e participação, tentativa ou conspiração não é suficiente para o cumprimento da Recomendação.
Ainda segundo a Nota Interpretativa da Recomendação n. 5 do FATF/GAFI, os crimes de financiamento do terrorismo deveriam se estender a quaisquer recursos, sejam de fonte legítima ou não. E eles não deveriam exigir que os recursos tenham sido de fato usados no cometimento ou tentativa de atos terroristas e nem que estejam ligados a um ato terrorista em particular. A intenção e conhecimento exigidos para provar o crime de financiamento do terrorismo podem ser inferidos a partir de circunstâncias factuais objetivas.
A Recomendação n. 6 do FATF-GAFI, complementada por extensa Nota Interpretativa, prevê a criação de sanções financeiras específicas relacionadas ao terrorismo e seu financiamento. Desse modo, os países deveriam adotar sanções financeiras específicas para cumprir as Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas relativas à prevenção e à supressão do terrorismo e seu financiamento.
As Resoluções do Conselho de Segurança, por sua vez, exigem que os países congelem sem demora os fundos ou outros ativos, e garantam que não sejam disponibilizados fundos ou outros ativos, direta ou indiretamente, para ou em benefício de qualquer pessoa ou entidade que seja designada pelo Conselho de Segurança, nos termos do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, inclusive de acordo com a Resolução n. 1267/99 e suas sucessoras; ou designadas por um país nos termos da Resolução n. 1373/01 (11).Essas medidas complementam e não substituem as medidas tradicionais de sequestro e indisponibilidade cíveis, criminais ou administrativas previstas nas legislações nacionais e incentivadas pelo FATF-GAFI na Recomendação n. 04.
De forma semelhante, a Recomendação n. 07 prevê sanções financeiras específicas relacionadas à proliferação de armas de destruição em massa e seu financiamento.
Por fim, a Recomendação n. 08 trata das organizações sem fins lucrativos que podem ser usadas indevidamente para o financiamento do terrorismo (12). As razões para adoção dessa recomendação estão constantes da minudente Nota Interpretativa a ela anexa.
A campanha internacional contra o financiamento do terrorismo demonstrou que os terroristas exploram organizações sem fins lucrativos para levantar e movimentar recursos, fornecer apoio logístico, incentivar o recrutamento terrorista e apoiar as organizações e operações terroristas. Esse mau uso, além de facilitar a atividade terrorista, prejudica a confiança dos doadores e ameaça a integridade dessas organizações. Assim, proteger o setor das organizações sem fins lucrativos contra os abusos é tanto um componente crítico da luta global contra o terrorismo quanto um passo necessário para preservar a integridade dessas organizações.
As organizações sem fins lucrativos podem estar vulneráveis ao abuso de terroristas por várias razões: essas organizações recebem a confiança pública, têm acesso a fontes consideráveis de recursos e muitas vezes movimentam muito dinheiro em espécie. Reconhecendo-as como particularmente vulneráveis, os países deveriam garantir que não sejam usadas indevidamente por organizações terroristas que se passem por entidades legítimas; para explorar entidades legítimas como canais para o financiamento do terrorismo, inclusive para fins de escapar de medidas de congelamento de ativos; e para ocultar ou camuflar o desvio clandestino de recursos destinados a fins legítimos para organizações terroristas.
A abordagem de atuação dos organismos internacionais sobre o financiamento ao terrorismo foi complementada por tratados internacionais específicos.
Tratados Internacionais sobre Financiamento ao Terrorismo
Na esteira do atentado de 11 de setembro, outros tratados internacionais sobre a matéria foram celebrados, com foco no terrorismo nuclear (Convenção Internacional para a Supressão de Atos de Terrorismo Nuclear, firmada em 14 de novembro de 2005 e promulgada no Brasil pelo Decreto n. 9.967, de 08 de agosto de 2019) e em medidas de prevenção e combate ao financiamento do terrorismo, relacionadas a medidas de identificação dos fundos e confisco de bens.
No âmbito da Organização dos Estados Americanos (OEA), firmou-se a Convenção Interamericana contra o Terrorismo (Convenção de Barbados) em 3 de junho de 2002 (promulgada no Brasil pelo Decreto n. 5.639/2005), reputando terroristas os atos constantes dos tratados internacionais já citados.
Quanto ao financiamento ao terrorismo, a Convenção de Barbados determina que os países estabeleçam o regime jurídico e administrativo para prevenir e combater o fenômeno e melhorar a cooperação jurídica internacional, incluindo:
- amplo regime interno normativo e de supervisão de bancos, outras instituições financeiras e outras entidades consideradas particularmente suscetíveis de ser utilizadas para financiar atividades terroristas, destacando os requisitos relativos à identificação de clientes, conservação de registros e comunicação de transações suspeitas ou incomuns; e
- medidas de detecção e vigilância de movimentos transfronteiriços de dinheiro em efetivo, instrumentos negociáveis ao portador e outros movimentos relevantes de valores.
Para tanto, a Convenção de Barbados indica a observância das diretrizes do FATF/GAFI e, quando for cabível, a Comissão Interamericana para o Controle do Abuso de Drogas (CICAD), o Grupo de Ação Financeira do Caribe (GAFIC) e o Grupo de Ação Financeira da América do Sul (GAFISUD).
Sobre o assunto, o instrumento internacional mais abrangente é a Convenção Internacional para Supressão do Financiamento do Terrorismo, firmada no âmbito da Organização das Nações Unidas em 10 de novembro de 2001 e promulgada no Brasil pelo Decreto n. 6.640, de 26 de dezembro de 2005.
A Convenção parte do pressuposto de que o número e a gravidade de atos terroristas internacionais dependem do financiamento que os terroristas venham a obter.
Segundo o art. 2º, comete financiamento ao terrorismo quem, por qualquer meio, direta ou indiretamente, ilegal e intencionalmente, prover ou receber fundoscom a intenção de empregá-los, ou ciente de que os mesmos serão empregados, no todo ou em parte, para levar a cabo:
- um ato que constitua delito no âmbito de e conforme definido em um dos tratados relacionados no anexo do tratado; ou
- qualquer outro ato com intenção de causar a morte de ou lesões corporais graves a um civil, ou a qualquer outra pessoa que não participe ativamente das hostilidades em situação de conflito armado, quando o propósito do referido ato, por sua natureza e contexto, for intimidar uma população, ou compelir um governo ou uma organização internacional a agir ou se abster de agir.
Para que um ato constitua financiamento ao terrorismo, não será necessário que os fundos tenham sido efetivamente empregados no cometimento de um dos delitos.
O art. 8º prevê que cada Estado Parte adotará as medidas necessárias, em conformidade com seus princípios jurídicos internos, para a identificação, detecção e o congelamento ou confisco de quaisquer fundos empregados ou alocados para fins de financiamento ao terrorismo, bem como das rendas resultantes do cometimento desses delitos, para fins de eventual apreensão.
Ainda, a Convenção da ONU de 2001 prevê que os Estados adaptarão suas legislações nacionais para coibir a prática de atividades ilegais por pessoas ou organizações que sabidamente encorajem, instiguem, organizem ou se envolvam com terrorismo. Inclusive, devem exigir que instituições financeiras e outros profissionais envolvidos em transações financeiras adotem medidas para identificar seus clientes fixos ou eventuais, bem como clientes em cujo interesse contas sejam abertas, e prestar especial atenção a transações incomuns ou suspeitas, informando aquelas presumidamente oriundas de atividades criminosas.
Para tanto, os Estados Partes considerarão:
- a adoção de regulamentações que proíbam a abertura de contas cujos titulares ou beneficiários não sejam identificados ou identificáveis, bem como medidas para assegurar que essas instituições confirmem a identidade dos verdadeiros titulares dessas transações;
- no que se refere à identificação de pessoas jurídicas, exigir que as instituições financeiras, quando necessário, adotem medidas para confirmar a existência jurídica e a estrutura do cliente obtendo, junto a um cartório, ao cliente ou a ambos, comprovação de constituição, inclusive informações no que se refere a nome do cliente, forma jurídica, endereço, diretores e disposições que regulamentam a autoridade para estabelecer obrigações legais para a referida pessoa jurídica;
- a adoção de regulamentações que imponham às instituições financeiras a obrigação de informar prontamente às autoridades competentes quaisquer transações de grande porte complexas e incomuns, bem como padrões incomuns de transação, sem propósito econômico aparente ou propósito legal óbvio, sem medo de assumir responsabilidade criminal ou civil pela violação de qualquer sigilo no que se refere à revelação de informações, se as suspeitas forem informadas de boa fé; e
- exigindo que as instituições financeiras mantenham todos os registros necessários de transações tanto domésticas quanto internacionais referentes aos últimos cinco anos.
Os Estados adotarão, ainda, medidas de supervisão como, por exemplo, o licenciamento de todas as agências que prestam serviços de remessas financeiras e medidas para detectar o transporte físico transfronteiriço de moeda e de instrumentos negociáveis ao portador.
A despeito desse recrudescimento das medidas após o 11/9, os atos terroristas não estão sob jurisdição do Tribunal Penal Internacional, que inclui apenas os crimes de genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e crimes de agressão.
Nos últimos anos o fenômeno do terrorismo apresentou características novas (terrorismo de extrema direita), abraçou as modernas formas de tecnologia e convergiu, em alguns aspectos, em direção aos mercados criminais do crime organizado (nexo crime-terror).
Terrorismo de Extrema Direita e Terrorismo Doméstico
O terrorismo de extrema direita se refere ao uso, incitamento, ameaça, legitimação ou apoio a violência e ao ódio para promover objetivos políticos ou ideológicos. Tais terroristas procuram mudar todo o sistema político, social e econômico em um modelo autoritário e, ao fazê-lo, rejeitam a ordem e os valores democráticos, bem como os direitos fundamentais. Um conceito central no extremismo de direita é a supremacia ou a ideia de que um certo grupo de pessoas que compartilham um elemento comum (nação, raça, cultura, etc.) é superior a todos os outros povos. Vendo-se em uma posição suprema, o grupo particular considera seu direito natural dominar o resto da população (13).
Ideologias violentas de extremistas de direita estão centradas no nacionalismo excludente, racismo, xenofobia e/ou intolerância relacionada, dos quais são exemplos os movimentos neonazistas e neofascistas. As violentas ideologias extremistas de direita também se alimentam de uma variedade de subculturas odiosas, geralmente lutando contra a diversidade na sociedade e os direitos iguais das minorias, tais como a misoginia e a hostilidade às comunidades lésbicas, gays, bissexuais, transgêneros e queer (LGBTQ+) e à imigração.
Nos EUA, a Seção 802 do Patriot Act (EUA – Pub. L. 107-52) expandiu a definição de terrorismo para abarcar a situação do terrorismo doméstico, em oposição ao terrorismo internacional.
Uma pessoa se envolve em terrorismo doméstico quando pratica um ato “perigoso contra a vida humana” na jurisdição territorial dos EUA, previsto nas leis penais de um estado da federação ou dos Estados Unidos da América, desde que tenha como motivação: intimidar ou coagir a população civil; influenciar a política de um governo, por intimidação ou coerção; ou desencadear contra populações ou um governo atos de destruição em massa, assassinatos ou sequestros.
O Departamento de Justiça dos EUA testemunhou um aumento acentuado nos casos de terrorismo doméstico e o FBI também registrou aumento de suas investigações sobre o assunto (14). Nesses casos, a internet desempenhou um papel importante como o meio típico pelo qual os agentes solitários de terrorismo doméstico se radicalizam. Tais atividades ocorrem em mídias sociais, plataformas de jogos online, sites de upload de arquivos e plataformas de bate-papo criptografadas de ponta a ponta. Além da investigação dos fatos, a abordagem do Departamento de Justiça dos EUA nesses casos envolve a notificação das plataformas online para que elas apliquem seus próprios termos de serviço que proíbem o uso de suas plataformas para atividades terroristas domésticas.
A EUROPOL também documentou esse fenômeno na atuação de agentes solitários de atos terroristas. A construção de comunidades on-line geralmente desempenha um papel fundamental, pois conecta afiliados virtualmente em escala global. Isso impulsiona a radicalização e fornece acesso a propaganda terrorista, material instrucional e oportunidades para aquisição de armas e explosivos (13).
Tal como se verificou com o crime organizado (3), as organizações terroristas empregam todas as formas de recursos tecnológicos disponíveis, como forma de lhes conferir exagerada publicidade, mobilidade (refletida na capacidade de entrar no local do atentado e sair, sem ser visto) e disponibilidade de meios (inclusive meios de financiamento), equipamentos e armas (15).
Há notícias de emprego de tecnologia avançada pro terroristas, como drones, sistemas de GPS e serviços encriptados de mensagem (16). Durante muitos anos, os grupos de Telegram foram usados como meio de comunicação por grupos terroristas, dada a resistência da empresa em cooperar com as autoridades. Posteriormente, outros serviços de mensageria passaram a ser usados, tais como RocketChat, ZeroNet e Riot.
A tecnologia também é um fator que potencializa a mensagem terrorista.
Para ser eficaz, o terror precisa ser visto, ouvido e lembrado. Para o terrorista moderno é melhor matar uma pessoa na frente de uma câmera de televisão, que uma centena em local secreto. Os terroristas precisam de audiência, são dependentes de todas as formas de mídia (15).
O alcance universal da televisão fez com que as ações politicamente mais efetivas não mais fossem as que visam diretamente os dirigentes políticos, e sim as que buscam o máximo impacto de divulgação. Um dos sinais do processo de barbarização está na descoberta, pelos terroristas, de que, sempre que tenha vulto suficiente para aparecer nas telas do mundo, o assassinato em massa de homens e mulheres em lugares públicos tem mais valor como provocador de manchetes do que todos os outros alvos das bombas, com exceção dos mais célebres e simbólicos (17).
Ciberterrorismo e Criptoativos
Rapidamente, os terroristas se inspiraram e organizaram para explorar um dos mercados do crime organizado (cibercrime) na forma do extremamente destrutivo ciberterrorismo.
Também ao ciberterrorismo se aplica o enquadramento legal provido pela Convenção de Budapeste (18). Embora não seja um tratado focado especificamente no terrorismo, como abordamos em outra postagem (19), a Convenção de Budapeste prevê crimes que podem ser praticados como atos de terrorismo, para facilitar o terrorismo, para apoiar o terrorismo, inclusive financeiramente, ou como atos preparatórios.
De fato, terroristas e grupos terroristas podem realizar atos criminalizados pela Convenção como parte da consecução de seus objetivos, tais como:
- acesso ilegal a sistema de computador (art. 2º), por exemplo, informações sobre funcionários do governo para direcioná-los para ataques;
- interceptação ilegal (art. 3º), por exemplo, para obter informações sobre a localização de um alvo;
- interferência em dados (art. 4º), por exemplo, os registros médicos de um hospital podem ser alterados para ficarem perigosamente incorretos ou a interferência em um sistema de controle de tráfego aéreo pode afetar a segurança do voo;
- interferência em sistema (art. 4º), por exemplo, para impedir o sistema que armazena os registros da bolsa de valores pode torná-los imprecisos ou impedir o funcionamento da infraestrutura crítica;
- uso indevido de dispositivos (art. 6º) pelos quais os sistemas de computador podem ser acessados podem facilitar um ataque terrorista (por exemplo, pode causar danos à rede elétrica de um país);
- falsificação informática (art. 7º), com alteração de dados de computador (por exemplo, os dados usados em passaportes eletrônicos);
- fraude informática (art. 8º), por exemplo, um ataque ao sistema bancário de um país pode causar perda de propriedade para várias vítimas.
O Protocolo Adicional sobre Xenofobia e Racismo possui artigos que podem se relacionar à radicalização e ao extremismo violento do terrorismo: ameaças com motivação racista e xenófoba (art. 4º) e negação, minimização grosseira, aprovação ou justificação de genocídio ou crimes contra a humanidade (art. 6º).
Além disso, as ferramentas processuais (arts. 14 a 21) e de assistência jurídica internacional (art. 23 a 35) da Convenção de Budapeste estão disponíveis para investigações e processos relacionados ao terrorismo.
Uma das tecnologias adotadas rapidamente pelos terroristas foi a obtenção de fundos por meio de criptoativos (20).
A tradicional forma de financiamento ao terrorismo consiste em doações individuais de simpatizantes por meio de hawala ou se valendo de organizações não governamentais (21) e do sistema financeiro tradicional. Ao lado dessas, emerge as arrecadações por meio de criptoativos, que por suas próprias características, abordadas em outras postagens (22), atraem terroristas pelos mesmos motivos pelos quais atraem os criminosos organizados.
Recentemente, veiculou-se notícia de que o Estado Islâmico lançou nova estratégia de financiamento com a exploração da tecnologia de token não fungível (nonfungible token, NFT): a partir da criação de simples cartão digital elogiando militantes islâmicos por um ataque a uma posição do Talibã no Afeganistão (“IS-NEWS #01”) (23).
Nexo Crime-Terror
Outro fator que possibilita o crescimento do terrorismo no mundo é o nexo entre terroristas e criminosos organizados como uma forma de financiamento das atividades daqueles. Ambos os grupos aprendem entre si, adotam táticas e estratégias de atuação um do outro e frequentemente se tornam parceiros (nexo crime-terror).
A guerra ao terror, desencadeada a partir dos ataques de 11/09, adotou como prática efetiva de combate aos grupos terroristas a supressão do seu financiamento e o sequestro de ativos associados com essas atividades no sistema financeiro internacional. A evaporação das fontes de financiamento encorajou os grupos terroristas a se engajarem em outras fontes de renda ilícita antes exclusivas do crime organizado, tais como o tráfico de drogas (narco-terrorismo), crimes contra a propriedade intelectual e fraudes em cartão de crédito. Por outro lado, as organizações criminosas também se beneficiam dessa aliança, pois ao se engajarem em atividades terroristas, em certas circunstâncias, podem maximizar seus lucros ilícitos (24).
Uma das características mais recorrentes do crime organizado é o controle que ele exerce sobre os serviços prestados em seu território, cobrando quantias das empresas que lá querem exercer suas atividades. Tal prática foi adotada por grupos terroristas no exato instante em que eles conseguiram conquistar algum território.
Em 2022, o Consórcio Internacional de Jornalistas noticiou que a gigante das telecomunicações Ericsson pediu permissão ao grupo terrorista Estado Islâmico para trabalhar em uma cidade por ele controlada e pagou para contrabandear equipamentos para essas áreas (25). Em 2014, enquanto o ISIS conquistava cidades, saqueava casas e decapitava reféns, a Ericsson se recusou e suspender suas operações no Iraque e pediu a um parceiro regional (Asiacell Communications) que buscasse “permissão da ‘autoridade local ISIS’” para continuar trabalhando em Mosul.
Essa associação com terroristas se verifica com mais frequência em grupos criminais mais novos, geralmente originados de regiões com governos fracos. Em regiões em que o caos prevalece e esses novos grupos criminais ainda estão desenvolvendo seus mercados criminais, a associação com grupos terroristas que contribuem para o caos e podem ajudar na exploração do mercado ilícito se mostra oportuna. Por outro lado, grupos criminais bem estabelecidos, tais como a máfia siciliana, as máfias russas e as tríades chinesas, com fontes de financiamento estável e atuando sem chamar a atenção do Estado (muitas vezes cultivando o nexo crime-política), tendem a rejeitar essa associação com grupos terroristas (24).
Em um primeiro momento desse nexo crime-terror, os grupos terroristas e criminosos organizados podem colaborar entre si em empreitadas esporádicas (alianças táticas), com vistas a dividir experiências (em lavagem de dinheiro, comunicação digital etc) ou em fornecer suporte operacional, como acesso às rotas de tráfico. Investigações policiais desvendaram casos em que o IRA atuou em conjunto com as FARC para a criação de bombas, e a Camorra apoiou os Brigadas Vermelhas no início dos anos 1980.
Uma colaboração contínua pode ser firmada para alcançar objetivos de longo prazo (alianças estratégicas), tendo em vista que ambos os grupos geralmente precisam dos mesmos recursos, de falsificação de documentos, redes de transporte e técnicas de contra-vigilância.
Uma característica importa para a investigação financeira: grupos criminais e terroristas dividem formas similares de lavagem de dinheiro.
Se por um lado, tanto os grupos terroristas quanto os criminosos operam fora da lei e compartilham o objetivo de iludir as autoridades policiais; por outro, suas principais motivações permanecem amplamente divergentes: enquanto o crime organizado busca o lucro acima de tudo, os terroristas perseguem principalmente objetivos políticos ou ideológicos (24).
Embora haja colaboração, os estados não devem julgar os crimes de grupos terroristas e organizações criminosos apenas pelo que eles aparentam ser. Organizações inicialmente criminosas podem desenvolver motivações políticas e adotar táticas terroristas para obtenção de relevância política no Estado; por outro lado, grupos inicialmente terroristas podem se envolver completamente em mercados criminais e manter apenas uma fachada ideológica para suas atividades (23).
Legislação Brasileira Antiterror
A legislação brasileira pós-88 sempre se preocupou com o terrorismo. A Constituição Federal faz condenação explícita ao fenômeno, indicando o seu repúdio como um dos princípios nas relações internacionais (art. 4º, VIII). O crime de terrorismo é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia (art. 5º, XLIII) e seu mandamento de criminalização foi atendido com a edição da Lei n. 13.260/16.
Desde 2003, com a Lei n. 10.744, a União assumiu responsabilidade civil perante terceiros no caso de atentados terroristas contra aeronaves de matrícula brasileira, operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi-aéreo. Para esta lei, entende-se por terrorista qualquer ato de uma ou mais pessoas, sendo ou não agentes de um poder soberano, com fins políticos ou terroristas, seja a perda ou dano dele resultante acidental ou intencional.
Durante muito tempo, o crime de terrorismo pôde ser enquadrado no art. 20 da antiga Lei de Segurança Nacional (Lei n. 7.170/83): “Devastar, saquear, extorquir, roubar, sequestrar, manter em cárcere privado, incendiar, depredar, provocar explosão, praticar atentado pessoal ou atos de terrorismo, por inconformismo político ou para obtenção de fundos destinados à manutenção de organizações políticas clandestinas ou subversivas. Pena: reclusão, de 3 a 10 anos. Parágrafo único – Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até o dobro; se resulta morte, aumenta-se até o triplo”. Na parte que toca ao terrorismo, a norma foi revogada pela Lei n. 13.260/16, mesmo antes de sua formal revogação completa pela Lei n. 14.197/21.
Em agosto de 2016, o Brasil sediaria os Jogos Olímpicos na cidade do Rio de Janeiro e, temendo-se a realização de atentados terroristas em cenário de insegurança legislativa, o Congresso Nacional aprovou a Lei n. 13.260, que regulamentou o inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal, disciplinando o terrorismo, tratando de disposições investigatórias e reformulando o conceito de organização terrorista anteriormente inserido na Lei de Organizações Criminosas (Lei n. 12.850/13).
Para a nova legislação, terrorismo consiste na prática por dos atos previstos no art. 2º, §1º, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública. A pena é de reclusão, de doze a trinta anos, além das sanções correspondentes à ameaça ou à violência.
Os atos de terrorismo descritos (26) são:
- usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa;
- sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meio de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia, instalações militares, instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás e instituições bancárias e sua rede de atendimento; e
- atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa.
Os atos preparatórios a essas condutas terroristas, com o propósito inequívoco de consumar tal delito, foram tipificados no art. 5º, assim como a conduta do agente que, com o propósito de praticar atos de terrorismo, recruta, organiza, transporta ou municia indivíduos que viajem para país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade; ou fornece ou recebe treinamento em país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade. Mesmo antes de iniciada a execução do crime de terrorismo, na hipótese do art. 5º, aplicam-se os institutos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz (art. 15, Código Penal) (art. 10).
O art. 3º prevê o crime de organização terrorista: “Promover, constituir, integrar ou prestar auxílio, pessoalmente ou por interposta pessoa, a organização terrorista”, com pena de cinco a oito anos, e multa.
O parágrafo segundo do art. 2º da Lei n. 13.260/16 contém importante norma: “O disposto neste artigo não se aplica à conduta individual ou coletiva de pessoas em manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional, direcionados por propósitos sociais ou reivindicatórios, visando a contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender direitos, garantias e liberdades constitucionais, sem prejuízo da tipificação penal contida em lei”.
O artigo que previa a criminalização da apologia ao terrorismo, inclusive na rede mundial de computadores (art. 4º), foi vetado pelo Presidente da República sob argumento de ser muito amplo e ter pena alta.
O crime de financiamento ao terrorismo está previsto no art. 6º: “Receber, prover, oferecer, obter, guardar, manter em depósito, solicitar, investir, de qualquer modo, direta ou indiretamente, recursos, ativos, bens, direitos, valores ou serviços de qualquer natureza, para o planejamento, a preparação ou a execução dos crimes previstos nesta Lei: Pena – reclusão, de quinze a trinta anos”.
Incorre na mesma pena quem oferecer ou receber, obtiver, guardar, mantiver em depósito, solicitar, investir ou de qualquer modo contribuir para a obtenção de ativo, bem ou recurso financeiro, com a finalidade de financiar, total ou parcialmente, pessoa, grupo de pessoas, associação, entidade, organização criminosa que tenha como atividade principal ou secundária, mesmo em caráter eventual, a prática dos crimes previstos nesta Lei.
O art. 11 da Lei n. 13.260/16 trata todos os crimes como praticados contra o interesse da União, atraindo a atribuição da Polícia Federal, Ministério Público Federal e Justiça Federal.
O instituto do sequestro cautelar está previsto nos arts. 12 a 14 para todos os bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes de terrorismo. O regramento do instituto é semelhante àquele já lhe conferido pela Lei de Lavagem de Dinheiro.
Por fim, a Lei n. 13.260/16 manda aplicar as técnicas especiais de investigação da lei de organização criminosa (Lei nº 12.850/13) ao crime de terrorismo, além das disposições da lei dos crimes hediondos (Lei nº 8.072/90).
Notas
- https://investigacaofinanceira.com.br/submundo-dos-mercados-financeiros-i-paraisos-fiscais/;
- https://investigacaofinanceira.com.br/submundo-dos-mercados-financeiros-ii-empresas-de-fachada/;
- https://investigacaofinanceira.com.br/submundo-dos-mercados-financeiros-iii-crime-organizado/;
- https://investigacaofinanceira.com.br/submundo-dos-mercados-financeiros-iv-cibercrime/;
- HOBSBAWN, Eric. Globalização, Democracia e Terrorismo. Companhia das Letras, São Paulo, 2007, p. 125;
- FACCIOLLI, Ângelo Fernando. Introdução ao Terrorismo, Ed. Juruá, Curitiba, 2017, p. 14;
- O jihadismo é definido como uma subcorrente violenta do salafismo, um movimento muçulmano sunita revivalista que rejeita a democracia e os parlamentos eleitos, argumentando que a legislação humana está em desacordo com o status de Deus como o único legislador. Os jihadistas pretendem criar um estado islâmico governado exclusivamente pela lei islâmica (shari’a), conforme interpretado por eles. Os principais representantes de grupos jihadistas são a rede Al-Qaeda e o autoproclamado grupo terrorista Estado Islâmico (EI). Ao contrário de outras correntes salafistas, que são em sua maioria quietistas, os jihadistas legitimam o uso da violência com uma referência às doutrinas islâmicas clássicas sobre a jihad, um termo que significa literalmente “esforço” ou “esforço”, mas que os jihadistas tratam como uma guerra religiosamente sancionada. Todas essas interpretações jihadistas opostas da lei islâmica são percebidas como “inimigos do Islã” e, portanto, consideradas alvos legítimos. Alguns jihadistas incluem xiitas, sufis e outros muçulmanos em seu espectro de inimigos percebidos (EUROPOL, EU Terrorism Situation and Trend Report, 2022, disponível em https://www.europol.europa.eu/publications-events/main-reports/tesat-report);
- São eles: tomada de reféns (Convenção Internacional contra a Tomada de Reféns, firmada em 18 de dezembro de 1979 e promulgada no Brasil pelo Decreto nº 3.517, de 20 de junho de 2000); apoderamento ilícito de aeronaves (Convenção da Organização de Aviação Civil Internacional para a Repressão ao Apoderamento Ilícito de Aeronaves, firmada em 16 de dezembro de 1970 e promulgada no Brasil pelo Decreto nº 70.201, de 24 de fevereiro de 1972); sabotagem a equipamentos de controle do tráfego aéreo e marítimo (Convenção da Organização de Aviação Civil Internacional Relativa às Infrações e a Certos Outros Atos Cometidos a Bordo de Aeronaves, firmada em 14 de setembro de 1963 e promulgada no Brasil pelo Decreto nº 66.520, de 30 de abril de 1970; Convenção da Organização de Aviação Civil Internacional para a Repressão aos Atos ilícitos Contra a Segurança da Aviação Civil, firmada em 23 de setembro de 1971 e promulgada pelo Decreto nº 72.383, de 20 de junho de 1973; Protocolo para a Repressão de Atos Ilícitos de Violência em Aeroportos que Prestem Serviços à Aviação Civil Internacional, firmado em 24 de fevereiro de 1988 e promulgado pelo Decreto nº 2.611, de 1 de junho de 1998; e Convenção da Organização Marítima Internacional para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima, firmada em 10 de março de 1988 e promulgada pelo Decreto nº 6.136, de 26 de junho de 2007); incêndio de plataformas de petróleo (Protocolo para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança de Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental, firmado em 24 de fevereiro de 1988 e promulgado pelo Decreto nº 2.611, de 1 de junho de 1988); manejo de explosivos plásticos (Convenção sobre a Marcação de Explosivos Plásticos para Fins de Detecção, firmada em 1 de março de 1991 e promulgada pelo Decreto nº 4.021, de 19 de novembro de 2001); agressão a dignitários estrangeiros ou a membros do corpo diplomático (Convenção sobre a Prevenção e Punição de Crimes Contra Pessoas que Gozam de Proteção Internacional, inclusive Agentes Diplomáticos, firmada em 14 de dezembro de 1973 e promulgada pelo Decreto nº 3.167, de 14 de setembro de 1999; e Convenção sobre a Segurança do Pessoal das Nações Unidas e Pessoal Associado, firmada em 9 de dezembro de 1994 e promulgada pelo Decreto nº 3.615, de 29 de setembro de 2000); e uso de armas nucleares (Convenção da Agência Internacional de Anergia Atômica sobre a Proteção Física do Material Nuclear, firmada em 3 de março de 1980 e promulgada pelo Decreto nº 95, de 16 de abril de 1991) (MPF. Tratados sobre terrorismo, Brasília, 2018, disponível em https://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/sci/publicacoes);
- FATF (2016), Guidance on the criminalisation of terrorist financing (Recommendation 5), FATF, Paris, www.fatf-gafi.org/publications/fatfrecommendations/documents/criminalising-terrorist-financing.html; e FATF (2019), Terrorist Financing Risk Assessment Guidance, FATF, Paris, www.fatf-gafi.org/publications//methodsandtrends/documents/Terrorist-Financing-Risk-Assessment-Guidance.html;
- FATF (2015), Emerging Terrorist Financing Risks, FATF, Paris, www.fatf-gafi.org/publications/methodsandtrends/documents/emerging-terrorist-financing-risks.html; FATF (2021), Ethnically or Racially Motivated Terrorism Financing, FATF, Paris, France, https://www.fatf-gafi.org/publications/methodsandtrends/documents/ethnically-racially-motivated-terrorism-financing.html; FATF (2015), Financing of the terrorist organisation Islamic State in Iraq and the Levant (ISIL), FATF, www.fatf-gafi.org/topics/methodsandtrends/documents/financing-of-terrorist-organisation-isil.html; e FATF (2018), Financing of Recruitment for Terrorist Purposes, FATF, Paris www.fatf-gafi.org/publications/methodsandtrends/documents/financing-recruitment-terrorist-purposes.html;
- FATF, International Best Practices: Targeted Financial Sanctions Related to Terrorism and Terrorist Financing (Recommendation 6), 2013, disponível em https://www.fatf-gafi.org/en/publications/Fatfrecommendations/Bpp-finsanctions-tf-r6.html;
- FATF, Best Practices on Combating the Abuse of Non-Profit Organisations, 2015, disponível em: https://www.fatf-gafi.org/en/publications/Financialinclusionandnpoissues/Bpp-combating-abuse-npo.html;
- EUROPOL, EU Terrorism Situation and Trend Report, 2022, disponível em https://www.europol.europa.eu/publications-events/main-reports/tesat-report;
- US-DOJ, Comprehensive Cyber Review, 2022. disponível em: https://www.justice.gov/media/1232936/dl?inline=
- FACCIOLLI, Ângelo Fernando. Introdução ao Terrorismo, Ed. Juruá, Curitiba, 2017, p. 47;
- EUROPOL, Islamic State group’s experiments with the decentralised web, 2021, disponível em: https://www.europol.europa.eu/publications-events/publications/islamic-state-group%E2%80%99s-experiments-decentralised-web;
- HOBSBAWN, Eric. Globalização, Democracia e Terrorismo. Companhia das Letras, São Paulo, 2007, p. 131;
- https://rm.coe.int/CoERMPublicCommonSearchServices/DisplayDCTMContent?documentId=09000016806bd640;
- https://investigacaofinanceira.com.br/cibercrime-convencao-de-budapeste-e-leis-brasileiras/;
- EUROPOL, The Use of Virtual Currencies for Terrorism Financing Purposes, 2017, disponível em: https://www.europol.europa.eu/publications-events/publications/use-of-virtual-currencies-for-terrorism-financing-purposes;
- A maior disponibilidade de sites de crowdfunding, oferecendo oportunidades para alcançar um grande número de doadores e levantar rapidamente quantias consideráveis de dinheiro, torna essa forma legítima de arrecadação de fundos atraente para organizações terroristas e extremistas. Extremistas de direita arrecadam dinheiro por meio de campanhas postadas em plataformas como YouTube, Patreon e GoFundMe, enquanto sistemas de pagamento online como PayPal ou Amazon Pay são usados para transferências (EUROPOL, EU Terrorism Situation and Trend Report, 2022, disponível em https://www.europol.europa.eu/publications-events/main-reports/tesat-report);
- https://investigacaofinanceira.com.br/regulacao-de-criptoativos-no-brasil-parte-iv-lavagem-de-dinheiro/;
- https://www.wsj.com/articles/islamic-state-turns-to-nfts-to-spread-terror-message-11662292800;
- WANG, Peng. The Crime-Terror Nexus: Transformation, Alliance, Convergence. Asian Social Science, Vol. 06, n. 06, june 2010;
- https://www.icij.org/investigations/ericsson-list/ericsson-leak-isis-iraq-corruption/; https://www.icij.org/investigations/ericsson-list/key-files-and-usb-drives-locked-away-in-ericssons-basement-justice-department-says/ e https://www.icij.org/investigations/ericsson-list/;
- Dois outros atos foram vetados pelo Presidente da República (incendiar, depredar, saquear, destruir ou explodir meios de transporte ou qualquer bem público ou privado; e interferir, sabotar ou danificar sistemas de informática ou bancos de dados), sob o argumento de que os dispositivos apresentavam definições excessivamente amplas e imprecisas, com diferentes potenciais ofensivos, cominando, contudo, em penas idênticas, em violação ao princípio da proporcionalidade e da taxatividade. Além disso, os demais incisos do parágrafo, segundo os motivos do veto, já garantiriam a previsão das condutas graves que devem ser consideradas ato de terrorismo.