Submundo dos Mercados Financeiros III – Crime Organizado

A sequência de postagens sobre o submundo dos mercados financeiros – na qual já foram abordados os paraísos fiscais (1) e as empresas de fachada (2) – procura tratar sobre fenômenos criminais que estão intimamente relacionados com a Investigação Financeira.

De todos, o crime organizado é o fenômeno mais arraigado no imaginário popular desde Os Intocáveis – seja o livro de Eliot Ness (1957), as quatro temporadas da série de TV (1959) ou o filme de Brian de Palma (1987) – e o Poderoso Chefão – a novela de Mario Puzo (1969) e os filmes de Francis Ford Coppola (1972, 1974 e 1990). Talvez por todos acharem que conhecem o crime organizado, ele é também um fenômeno enganoso: superestimado nos aspectos errados (como no emprego indiscriminado da violência) e subestimado na sua capacidade de infiltração no Estado.

Há muito a se falar sobre o crime organizado, mas essa postagem somente vai introduzir apropriadamente o tema. Outros aspectos (crime organizado no Brasil, com suas facções, milícias e partidos políticos criminosos; os modelos de enfrentamento estatal ao fenômeno; e crime organizado transnacional) serão oportunamente tratados em outras postagens.

O Crime Organizado é uma Empresa e Seus Dirigentes agem como Empresários

A reunião de pessoas para perpetração de crimes graves é uma constante na história da humanidade, mas somente a partir da década de 1920 a literatura acadêmica adotou o crime organizado como objeto de estudo.

Embora se trate de fenômeno com significativas variações conceituais, a abordagem do assunto em blog dedicado à Investigação Financeira, em sequência de postagens sobre o uso ilegítimo de mercados financeiros, exige a adoção de opções metodológicas e marcos teóricos que permitam o avanço da discussão. Aqui se optou pela abordagem empresarial, por destacar componentes financeiros importantes à Investigação Financeira. A escolha também atende a observações empíricas deste autor e expostas em outra publicação (3).

Esse modelo empresarial foi desenvolvido por Dwight C. Smith em The Mafia Mystique (1975) e se baseia na percepção de que o crime organizado atua como uma empresa legítima na necessidade de manter e expandir a sua fatia de mercado, respondendo às necessidades e demandas dos fornecedores, consumidores, reguladores e competidores. A empresa criminosa representa uma variação da atividade comercial legítima, acrescida da violência e da corrupção enquanto fator de maximização dos lucros.

Nesse sentido, possível a comparação com o conceito de empresário previsto em lei. O Código Civil Brasileiro (Lei n. 10.406/2002) define empresário como aquele que “exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens ou de serviços” (art. 966). A partir daí, os civilistas extraem a conclusão de que empresa é atividade organizada para a produção e circulação de bens ou serviços.

Afora a ressalva de que o crime organizado utiliza métodos ilícitos e violentos para a consecução de seus objetivos, ele também é uma atividade organizada para a produção e circulação de bens e serviços. O crime organizado é uma empresa, seus dirigentes agem como empresários e o crime organizado transnacional espelha as multinacionais.

Sob a abordagem empresarial de crime organizado, três são conceitos centrais para sua configuração: a atividade deve ser racionalmente planejada; voltada para a provisão de bens e serviços ilícitos; e assegurada pelo emprego de violência (física ou psicológica) ou pela corrupção de funcionários públicos.

Atividade Racionalmente Planejada

O nível de periculosidade do agente e do crime por ele cometido pode ser inferido a partir da escalada de algumas circunstâncias. Indivíduos podem cometer atos criminosos individualmente ou podem se reunir em grupos. Se a reunião ocorrer apenas para o cometimento de um crime em particular ou sequência de crimes em mesma situação, fala-se em concurso de pessoas com as variações de coautoria e participação (art. 29, Código Penal).

Esses agentes podem se associar para o fim específico de cometer crimes. Associar-se pressupõe durabilidade suficiente para o cometimento de alguns crimes de baixa ou alta gravidade. Esses grupos pequenos, informais e pouco rebuscados recebem, no Direito brasileiro, o nome de associação criminosa (art. 288, Código Penal).

Ocorre que, em alguns casos particulares, o grupo criminoso vai além de limitada atuação criminal e se organiza para o cometimento de crimes estabelecendo modos de atuação padronizados e estrutura especializada, sob alguma forma de direção das atividades. O grau de planejamento e o conjunto de habilidades e conhecimentos de seus membros para a prática de crimes graves denota a sofisticação criminal que diferencia os grupos criminosos menos danosos à sociedade das verdadeiras organizações criminosas.

Para esse tipo de agrupamento criminoso, os países normalmente editam leis específicas dotadas do conceito adotado para o fenômeno, de novas técnicas especiais de investigação e de modificações nas leis processuais penal. No Brasil, o diploma editado foi a Lei n. 12.850, de 2 de agosto de 2013, para a qual organização criminosa é a associação de quatro ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos, ou que sejam de caráter transnacional.

Organizado neste contexto significa que os crimes são cometidos de forma contínua, envolvendo planejamento e preparação, em oposição a atos criminosos impulsivos. Significa também que o crime não é ato simples e unidimensional, mas um empreendimento que requer a conclusão coordenada de tarefas interligadas (4). Ao mesmo tempo, essa organização das atividades é característica que aproxima o crime organizado do conceito de empresário (art. 966, Código Civil).

São reflexos dessa organização as tecnologias empregadas para os crimes. Por exemplo, ao disponibilizar para seus associados redes de telefones encriptados (EncroChat) em julho de 2020, os chefes da empreitada empregaram meios mais eficientes para a consecução de seus fins econômicos ilícitos relacionados aos mercados de armas e drogas. O esquema foi descoberto em operação da Europol (5).

Organiza-se também a gestão do trabalho de seus membros. Nas estruturas hierárquicas, a força de trabalho é organizada em cargos que recebem denominações de acordo com as tradições culturais da organização.

A forma como os criminosos estão ligados entre si pode assumir vários graus de complexidade e formalização. A primeira dessas formas – e mais comuns durante todo o curso do século XX – é a forma hierárquica de organização criminosa, inspirada na Cosa Nostra italiana. Por ela, as atividades criminosas são dirigidas pelo chefe a partir de estrutura familiar, com graduação de autoridades do chefe até os soldados. Havendo desavenças entre as famílias criminosas, há uma “comissão” acima para arbitrar as disputas.

As organizações criminais hierárquicas são compostas por, no mínimo, três níveis (6):

a) os chefes, responsáveis pela condução da empresa criminosa e pela tomada das decisões estratégicas;

b) os gerentes, pessoas de confiança dos chefes a quem eles delegam algum poder, recebem ordens da cúpula e repassam para os soldados — dependendo do contexto social, esses níveis podem ser subdivididos com, por exemplo, gerentes mais graduados que comandam outros gerentes; e

c) os soldados, que se restringem a funções simples de execução.

Além desses, é possível que a organização criminosa empregue associados que lhes prestem serviços, sem integrarem a organização, em verdadeira terceirização dos serviços criminosos.

Normalmente, são os gerentes que figuram como laranjas ou testas de ferro com o objetivo de proteger os chefes da organização. Tal como visto na postagem sobre empresas de fachada (2), é possível que os chefes mantenham controle sobre os negócios titularizados formalmente pelos gerentes por meio de procuração, contrato de gaveta ou simplesmente empregando contra os subordinados a violência potencial.

Muitas organizações criminosas são estruturadas na forma hierárquica. Além da Cosa Nostra italiana, são hierárquicas a máfia ítalo-americana em New York reunidas em torno de famílias (Bonanno, Columbo, Gambino, Genevese e Lucchese); a ‘Ndrangheta italiana; a Vory-v-Zakone russa; as várias tríades oriundas da China, Hong Kong e Taiwan (Ex: Sun Yee On, Sap, Sze Wui e Ho Chi Tau); a Yakuza japonesa; e os cartéis mexicanos (Ex: Sinaloa, Tijuana, Juarez, Golfo e Los Zetas). As maiores organizações criminosas brasileiras, o Primeiro Comando da Capital (PCC) e o Comando Vermelho (CV), são também organizadas hierarquicamente.

Modificações tecnológicas permitiram novas formas de organização da atividade criminal e deram origem às redes (networks) que se apartam do modelo hierárquicos e rígidos normalmente associados ao fenômeno.

A partir dos anos 2000, valendo-se das facilidades da globalização e das transformações dos meios de comunicação digital, as organizações criminosas experimentaram um modelo formado por grupos menores de especialistas em determinados setores (informática, mercado financeiro etc.), voltados especificamente para a atividade criminosa pretendida.

Deixando de lado a ideia de prática de crimes em base territorial de controle, as redes não possuem ritos ou vínculos entre si, nem a empreitada possui nome específico para a definir. As identidades de seus integrantes são conhecidas apenas por aquele agente que organiza a atividade, eles se comunicam sob pseudônimos e as redes se dissolvem logo após o cometimento do crime, partindo em busca de formar outros grupos. Se algum dos agentes for preso, ele dificilmente conhecerá a identidade dos demais companheiros, dificultando a identificação dos agentes e persecução penal estatal.

Esse modelo de crime organizado em rede é bastante associado a crimes cibernéticos. Um exemplo é a rede de exploração sexual montada na Coreia do Sul em 2018, valendo-se de grupos no aplicativo de mensagens instantâneas Telegram. Os criminosos enganavam as vítimas para obter vídeos ou imagens de conteúdo sexual e, depois, passavam a exigir mais vídeos eróticos e comportamentos degradantes sob pena de divulgação do material já obtido (sextortion).

Os membros dos grupos de Telegram não se conheciam e a atividade era comandada por duas pessoas que usavam os nomes de usuário Baska e GodGod. Após investigação, os criminoso por trás dos nomes de usuário foram identificados e presos.

Essa organização criminosa em rede foi abordada no documentário Cyber Hell: Exposing an Internet Horror (Netflix, 2022).

Provisão de Bens e Serviços Ilícitos

No interior de um modelo empresarial, a atividade racionalmente planejada pela organização criminosa é voltada para a provisão de bens e serviços ilícitos, obtendo deles os lucros ilícitos que refinanciam a atividade e enriquecem seus empresários do crime. Também dessa provisão de bens e serviços ilícitos é que se originam os recursos financeiros para armar a organização criminosa (aspecto da violência) e corromper funcionários públicos. A provisão de bens e serviços, mais uma vez, assemelha o criminoso organizado ao empresário, ou, mais precisamente, ao fornecedor em relações de consumo (art. 3º, CDC).

Qualquer estratégia estatal de enfrentamento da criminalidade organizada deve se orientar por sua análise econômica, com vistas a conhecer de quais atividades provém os seus rendimentos e, a partir de então, promover estratégias de atuação da Justiça (7). Uma das formas mais eficazes de combater as atividades ilícitas do crime organizado é por meio de medidas cautelares de sequestro bens, desidratando suas fontes de recursos. Esse aspecto foi tratado por esse autor em publicação específica (3).

Como fornecedores de produtos e serviços ilícitos, os criminosos organizados, normalmente, cometem crimes principais e crimes secundários no dia a dia da empreitada criminosa.

Os crimes principais são a principal atividade empresarial da organização, destinados à obtenção de proveitos em grande escala. Os crimes principais estão para as organizações criminosas assim como a atividade principal está para uma empresa lícita.

O Índice Global de Crime Organizado da Global Initiative Against Transnational Organized Crime defende que o crime organizado é a mais perniciosa ameaça à segurança humana e ao desenvolvimento e Justiça no mundo atualmente (8). Em sua metodologia, as atividades principais (criminal market) são divididas em tráfico de pessoas, contrabando de pessoas, tráfico de drogas, tráfico de armas e tráfico de bens ambientais.

O tráfico de pessoas é caracterizado pelo emprego de meios de coação, engano ou rapto, para fins de exploração, independentemente do consentimento da vítima (9). Esse mercado criminoso inclui todas as etapas, desde o recrutamento e transferência, até o acolhimento e acolhimento de pessoas. O Protocolo para Prevenir, Reprimir e Punir o Tráfico de Pessoas, Especialmente Mulheres e Crianças, complementar à Convenção de Palermo sobre Crime Organizado Transnacional, prevê que a exploração inclui a exploração da prostituição de outrem, outras formas de exploração sexual, trabalho forçado, escravidão ou práticas análogas à escravidão e remoção de órgãos.

De modo diverso, o contrabando de pessoas representa a entrada, trânsito ou residência ilegal de migrantes (10). Ademais, a atividade ilícita compreende a produção, a aquisição, o fornecimento ou a posse de documentos de viagem ou identidade fraudulentos, quando cometidos com o objetivo de permitir o contrabando de migrantes. Apesar de crimes distintos, o contrabando de seres humanos pode se transformar em tráfico quando o elemento de exploração estiver envolvido. Essa atividade foi tratada no Protocolo contra o Contrabando de Migrantes por Terra, Mar e Ar, também adotado em complemento à Convenção de Palermo.

O tráfico de drogas representa uma das atividades mais lucrativas e tradicionais das organizações criminosas, sendo objeto desde 1988 da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes, Drogas e Substâncias Psicotrópicas. Em junho de 2022, o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crimes (United Nations Office on Drugs and Crime, UNODC) lançou o World Drug Report sobre os mercados ilícitos do tráfico de drogas (11).

No mercado global de tráfico de drogas, o relatório destaca como tendências o comércio de drogas na dark web e o aumento do tráfico por vias navegáveis em contêineres, aproveitando-se da sensível dificuldade que as autoridades portuárias possuem de fiscalizar efetivamente as cargas — essa forma de tráfico representou 90% de toda a cocaína apreendida em 2021.

O tráfico de armas compreende importação, exportação, aquisição, venda, entrega, movimentação ou transferência de armas, seus componentes e munição, principalmente em países em conflito ou com grandes índices de criminalidade. Esse mercado ilícito foi objeto do Protocolo contra a Fabricação e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, Suas Partes e Componentes e Munições, adotado em 2001 como complemento à Convenção de Palermo (12).

No contexto do tráfico de armas, pode-se inserir o desvio de armas adquiridas legalmente por particulares para as mãos do crime organizado. No Brasil, há diversas notícias sobre o desvio de armas de colecionadores, atiradores esportivos e caçadores, denominados genericamente de CACs, para abastecer as demandas do crime organizado por armas (13).

O tráfico de bens ambientais abrange os crimes cometidos contra flora, fauna e outros recursos não renováveis.

Os crimes relacionados à flora envolvem o comércio ilícito e a posse de espécies abrangidas pela Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies Ameaçadas de Fauna e Flora Selvagens (CITES), além de outras espécies protegidas pela legislação nacional. Ex: extração ilegal de madeira.

Os crimes relacionados à fauna são a caça ilegal e o comércio ilícito e posse de espécies abrangidas pela CITES ou legislação nacional. Aqui se enquadra aquela atividade que, em alguns estudos, é tratada em separado: a pesca ilegal, não comunicada e não regulamentada (illegal, unreported, and unregulated fishing).

Os crimes relacionados ao tráfico de recursos não renováveis inclui a extração ilícita, contrabando, mistura, abastecimento ou mineração de recursos naturais, incluindo faturação indevida de preços. Os recursos mais visados pelos criminosos são aqueles relacionados a petróleo, gás natural, pedras preciosas e metais preciosos (14).

Além desses mercados ilícitos considerados no Índice Global de Crime Organizado, outras atividades são normalmente associadas ao crime organizado:

  • tráfico de bens culturais; tráfico de tabaco (cigarros);
  • moderna pirataria marítima;
  • cibercrime (especialmente aquele voltado para fraudes financeiras, roubo de identidade e distribuição de pornografia infantil);
  • comércio de produtos falsificados (envolvendo tanto aqueles produtos falsificados que violam as leis de direitos autoriais como aqueles produtos falsificados que podem causar mal à saúde); e
  • crimes financeiros (fraudes ao mercado de capitais, esquemas de pirâmide ou esquemas Ponzi).

No Brasil, dois casos recentes em que trataram desses mercados ilícitos menos tradicionalmente associados ao crime organizado: a Operação Mercador Fenício sobre tráfico de tabaco (cigarros contrabandeados) (15) e a Operação Kryptos sobre fraudes financeiras no mercado de capitais (16).

Na dinâmica dos mercados ilícitos, alguma atividade principal pode dar lugar a outra em face de mudanças nas condições regulatórias ou econômicas. Esse movimento de mutação foi verificado, por exemplo, durante a pandemia de Covid-19 (17).

Enquanto a economia lícita estava impactada por bloqueios comerciais e restrições de viagem, o crime organizado descobriu rapidamente como explorar a situação. Novas oportunidades surgiram no comércio ilícito de produtos médicos (por exemplo, equipamentos de proteção individual, medicamentos falsificados, vacinas falsificadas) e no cibercrime, atacando milhões de pessoas forçadas para o mundo online pelo trabalho, busca de entretenimento e comércio.

Traficantes de drogas passaram a transportar o produto em remessas de suprimentos médicos essenciais que navegaram rapidamente por portos com falta de fiscalização e, com a perda dos meios de subsistência causada pelas medidas anti-contágio, aumentou a suscetibilidade de algumas das pessoas mais vulneráveis ao tráfico de seres humanos.

A partir da descrição acima das atividades principais das organizações criminosas, pode-se perceber que ficaram de fora algumas atividades normalmente associadas ao crime organizado. Isso ocorre porque, ao lado dos crimes principais que originam suas rendas principais, as organizações também se dedicam a crimes secundários, também chamadas atividades facilitadoras, que visam dar suporte às atividades principais.

Normalmente, enquadram-se como atividades facilitadoras:

  • extorsão (que fornece renda fixa para as atividades corriqueiras da organização criminosa);
  • roubos de veículos e cargas;
  • receptação do produto do roubo;
  • variadas formas de prostituição que não se enquadram em tráfico de pessoas;
  • empréstimo de dinheiro a juros extorsivos (usura ou agiotagem);
  • crimes financeiros esporádicos ou instrumentais;
  • exploração de jogos de azar (cassinos, máquinas caça-níqueis, jogo do bicho etc);
  • fraudes e falsificações necessárias para abertura de empresas e contas bancárias para o prosseguimento das atividades principais etc.

O crime secundário mais importante, verdadeira epítome de atividade facilitadora, é a lavagem de dinheiro. Em toda organização criminosa se verifica a existência estruturas montadas para a lavagem dos produtos e proveitos dos crimes principais (18). A inexistência dessa estrutura depõe inclusive contra a organização do vínculo associativo para configuração do fenômeno do crime organizado.

Violência e Corrupção

O último conceito central para a compreensão do fenômeno destaca que o crime organizado assegura a continuidade de suas atividades pelo emprego sistemático de violência e corrupção.

A violência é traço distintivo das organizações criminosas e compreende o emprego consciente e sistemático de violência física, representada, por exemplo, por dano à propriedade alheia (destruição e confisco de mercadorias, incêndios, explosões etc), lesões corporais leves ou graves, chegando, em alguns casos, ao homicídio. Ao lado desta, também se emprega a violência psicológica, por meio de ameaças diretas ou veladas, estabelecimento e aplicação de regras de conduta aos territórios dominados e resolução de disputas na ausência de regulamentação governamental efetiva.

Porque a violência física é mais visível e pode chamar atenção das autoridades do Estado para aspectos das atividades ilícitas, uma organização criminosa é tanto mais evoluída quanto menos violência física emprega, podendo dela prescindir (19). O mesmo não ocorre com a violência psicológica. Esta não pode ser desassociada do fenômeno da criminalidade organizada, posto que muito mais efetiva, difícil para o Estado provar e faz parte da mística em torno dos grupos criminosos.

Mesmo naquelas organizações criminosas que possuem como atividade principal a prática de crimes do colarinho branco, o emprego da violência não é de todo descartado. Isso porque aqueles crimes cometidos no curso de atividades empresariais ou cometidos por políticos ou funcionários públicos, podem se valer de efetiva violência psicológica. Essa forma de exercer a violência nas organizações criminosas do colarinho branco (travestida de ascendência hierárquica, assédio moral ou temor reverencial) é extremamente efetiva em ambientes corporativos, em que as vítimas estão menos habituadas a práticas criminais de violência física.

Por outro lado, quando as organizações criminosas interagem com o Estado, pode ser muito imprudente empregar a violência física ou psicológica contra agentes políticos ou funcionários públicos. Afinal, dentro de um território, por mais forte que seja a organização, o Estado é — quase — sempre mais forte. A exceção que confirma a regra foi o recente assassinato do promotor do Ministério Público paraguaio Marcelo Pecci que investigava as transações do PCC naquele país (20).

Nessa interação entre crime e Estado, melhor para os negócios ilícitos que se tente dissuadir os interesses públicos por meio da corrupção dos seus representantes. Em fase atribuída a Paolo Borsellino, política e máfia são dois poderes que precisam controlar o mesmo território, ou travam uma guerra ou entram em acordo.

Para von Lampe (21), o emprego da corrupção representa uma forma de governança ilegal, relacionada à acumulação e ao uso do poder de forma mais próxima do governo e da política. Para ele, existem duas esferas da sociedade onde o poder acumulado e exercido pelos criminosos pode vir a se manifestar: o submundo e o mundo superior.

O submundo é a esfera da sociedade onde o Estado não tem interesse de regular o comportamento ilegal além de suprimi-lo. Nele as organizações criminosas desenvolvem formas de autorregulação que assumem a feição de um governo, estabelecendo e aplicando regras de conduta e resolvendo disputas. A influência desse governo do submundo pode se estender ao mundo superior, especialmente onde o Estado é fraco, na forma de aliança entre elites criminosas, empresariais e políticas.

Se em primeiro momento a organização emprega corrupção para manter o governo do submundo, o passo seguinte é a infiltração do crime organizado na política, por meio de eleições em quem lançam candidatos. Esse fenômeno é estudado em vários países e representa a evolução da estratégia de proteção da atividade criminosa desenvolvida pela organização criminosa, além da violência e da simples corrupção (22).

Com políticos eleitos que possuem relação íntima com o crime, as organizações passam a ter poder de influenciar a elaboração de leis que favoreçam e até fomentem suas atividades ilícitas. Nesse nível de ascendência criminal sobre os representantes eleitos, o crime organizado se torna o Estado.

Notas

  1. https://investigacaofinanceira.com.br/submundo-dos-mercados-financeiros-i-paraisos-fiscais/;
  2. https://investigacaofinanceira.com.br/submundo-dos-mercados-financeiros-ii-empresas-de-fachada/;
  3. MARTINS, T. M. J. Investigação Patrimonial para Recuperação de Ativos e Medidas Cautelares na Desidratação do Crime Organizado In: Temas Atuais do Ministério Público Federal.4ª ed.Salvador: Juspodium, 2016, v.1, p. 891-912;
  4. von Lampe, Klaus. Organized Crime (p. 3). SAGE Publications. Edição do Kindle;
  5. Disponível em: https://www.europol.europa.eu/media-press/newsroom/news/800-criminals-arrested-in-biggest-ever-law-enforcement-operation-against-encrypted-communication;
  6. MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime Organizado, 5ª ed., Ed. Atlas, p. 45/47;
  7. MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime Organizado, 5ª ed., Ed. Atlas, p. 43;
  8. Disponível em https://ocindex.net/ e https://globalinitiative.net/analysis/ocindex-2021/;
  9. Definição da UNODC, disponível em: https://www.unodc.org/unodc/en/human-trafficking/human-trafficking.html;
  10. Definição da UNODC, disponível em: https://www.unodc.org/unodc/en/human-trafficking/migrant-smuggling/migrant-smuggling.html;
  11. Disponível em https://www.unodc.org/unodc/en/data-and-analysis/world-drug-report-2022.html;
  12. Definição da UNODC, disponível em: https://www.unodc.org/unodc/en/firearms-protocol/index.html;
  13. Vejam-se as seguintes reportagens: https://insightcrime.org/news/criminal-arsenals-full-brazil-easier-legally-buy-guns/; https://oglobo.globo.com/brasil/seguranca-publica/noticia/2022/11/apreensoes-de-fuzil-brasileiro-liberado-a-cacs-no-governo-bolsonaro-explodem-em-2022.ghtml; https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/de-olhos-vendados-para-o-mercado-ilegal-de-armas-08112022;
  14. Definição da UNODC, disponível em: https://www.unodc.org/unodc/en/environment-climate/index.html;
  15. Disponível em: https://www.mpf.mp.br/pb/sala-de-imprensa/noticias-pb/mercador-fenicio-operacao-deflagrada-na-pb-busca-desarticular-e-descapitalizar-organizacoes-criminosas-especializadas-em-contrabando-de-cigarros;
  16. Tratada na seguinte postagem: https://investigacaofinanceira.com.br/operacao-kryptos-impacto-regulatorio-no-criptomercado/;
  17. Global Organized Crime Index 2021, p. 07, disponível em https://globalinitiative.net/analysis/ocindex-2021/. Especificamente sobre o tema, há o relatório https://globalinitiative.net/wp-content/uploads/2020/03/GI-TOC-Crime-and-Contagion-The-impact-of-a-pandemic-on-organized-crime-1.pdf; e a análise da Europol https://www.europol.europa.eu/publications-events/publications/beyond-pandemic-how-covid-19-will-shape-serious-and-organised-crime-landscape-in-eu;
  18. MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime Organizado, 5ª ed., Ed. Atlas, p. 37;
  19. MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime Organizado, 5ª ed., Ed. Atlas, p. 43;
  20. Notícias disponíveis em: https://insightcrime.org/news/paraguay-prosecutors-murder-plot-hatched-in-colombia/ e https://insightcrime.org/news/prosecutors-prison-directors-mayors-paraguay-assassination-problem/;
  21. von Lampe, Klaus. Organized Crime (p. 32). SAGE Publications. Edição do Kindle.
  22. ALESINA, Alberto. PICCOLO, Salvatore. PINOTTI, Paolo. Organized Crime, Violence and Politics, Review of Economic Studies (2019) 86, 457–499.

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