Recuperação de Ativos: Alienação Antecipada e Administração de Bens

Um dos objetivos da Investigação Financeira é realizar uma eficiente Recuperação de Ativos (1). Sobre esse tema, inclusive, há postagem nesse blog analisando as fases do processo de Recuperação de Ativos, seus âmbitos de atuação e modelos de sucesso no Brasil adotados pelo MPF, pelo Poder Judiciário e pelos CIRAs (2).

Agora, pretendo tratar de particularidades exsurgidas da fase final do processo de Recuperação de Ativos: a Administração de Bens.

Sequestro e Indisponibilidade Cautelares de Bens

As medidas cautelares reais são previstas na legislação processual penal como forma de retirar da esfera de disponibilidade dos agentes delituosos os bens obtidos direta ou indiretamente com a ação criminosa, ou bens de valor equivalente, com o objetivo de viabilizar o confisco definitivo quando da condenação final.

Tais medidas de coação são poderosas ferramentas de combate à delinquência econômica, com eficácia por vezes superior às tradicionais penas privativas de liberdade. Vencido o mito de que a criminalidade do colarinho branco (white-collar crimes), na qual se insere a corrupção lato sensu, mostra-se menos danosa à sociedade do que a “criminalidade de sangue”, o eficiente manejo das cautelares reais, por atingirem justamente o produto e o proveito do crime, são hoje indissociáveis da efetiva persecução penal do Estado.

Crimes de colarinho branco podem ser tão ou mais danosos à sociedade ou a terceiros que crimes praticados nas ruas com violência, como já apontava Edwin Sutherland em White-Collar Criminality, de 1939:

O custo financeiro do crime de colarinho branco é provavelmente muitas vezes superior ao do custo financeira de todos os crimes que são costumeiramente considerados como constituindo ‘o problema criminal’. Um empregado de uma rede de armazéns apropriou-se em um ano de USD 600.000,00, que foi seis vezes superior das perdas anuais decorrentes de quinhentos furtos e roubos sofridos pela mesma rede. Inimigos públicos, de um a seis dos mais importantes, obtiveram USD 130.000,00 através de furtos e roubos em 1938, enquanto a soma furtada por Krueger [um criminoso de colarinho branco norte-americano] é estimada em USD 250.000,00 ou aproximadamente duas vezes mais. (…) A perda financeira decorrente do crime de colarinho branco, mesmo tão elevada, é menos importante do que os danos provocados às relações sociais. Crimes de colarinho branco violam a confiança e, portanto, criam desconfiança, que diminui a moral social e produz desorganização social em larga escala. Outros crimes produzem relativamente menores efeitos nas instituições sociais ou nas organizações sociais (3).

As medidas patrimoniais existem no limite da ponderação entre o princípio do interesse público à eficiente persecução penal e o direito de propriedade individual do alvo, preponderando, na espécie, o primeiro deles, seja pela compreensão de que a perda efetiva da propriedade somente ocorre com o confisco ao final do processo, seja pela preponderância de interesses sociais sobre interesses privados. Debruçando-se sobre o tema o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem já se pronunciou, repetidamente, que as medidas cautelares patrimoniais não violam o direito de propriedade, nem a presunção de inocência (4).

As medidas cautelares reais são divididas pela doutrina em duas espécies.

O sequestro (seizure), também chamado de apreensão ou embargo, envolve a tomada física da posse do bem objeto da medida; enquanto a restrição (restraint), conhecida como bloqueio (blocking) ou congelamento (freezing), toma a forma de mandado que restringe a disposição do alvo sobre o bem, sem desapossamento.

Em consonância com a diretriz constante do art. 31 da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, aprovada pelo Decreto Legislativo n. 248/2005 e promulgada pelo Decreto n. 5.687/2006, a legislação pátria prevê medidas de coerção patrimonial, tais como o sequestro, arresto e especialização da hipoteca legal previstas no Código de Processo Penal e as medidas assecuratórias da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei n. 9.613/98) e da Lei Antiterrorismo (Lei n. 13.260/16).

O Decreto-Lei n. 3.240, de 08 de maio de 1941, criou no ordenamento jurídico brasileiro a medida cautelar real denominada pela doutrina de sequestro especial. De igual modo, a lei de improbidade administrativa – com diversas limitações introduzidas pela Lei n. 14.230/21 – ainda contém dispositivos sobre o assunto.

Em outras postagens, as particularidades destes institutos serão analisadas. Nesta oportunidade, convém se aferir sobre a administração dos bens após a implementação de ordens de sequestro e indisponibilidades.

Implementação das Ordens Judiciais

As medidas cautelares reais podem ser sequestros, quando envolvem a tomada física da posse do bem objeto da medida, ou restrições, que toma a forma de mandado que restringe a disposição do alvo sobre o bem sem desapossamento. Sequestros e restrições possuem, portanto, formas diversas de implementação.

No caso de bens ou ativos que envolvam o desapossamento (sequestro), a forma de implementação ocorre por meio de mandado de sequestro, que pode ou não ser transmitido aos destinatários por meio de sistema informático. Recebida a ordem, o destinatário colocará o bem à disposição do Poder Judiciário, retirando-o da posse do investigado.

Quando deferidas ordens de restrição (indisponibilidade), o mandado de indisponibilidade comunica ao destinatário de que os bens não podem ser alienados e estão submetidos a restrições determinadas pelo Poder Judiciário. O mandado de indisponibilidade também pode ser transmitido aos destinatários por meio de sistema informático.

A sistemática atual, extraída de diplomas legislativos mais recentes, determina que se proceda da seguinte forma para as classes de bens mais frequentes:

a) ativos financeiros estão submetidos a penhora online (art. 854, CPC) via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD (módulo bloqueio) ou cumprimento de mandado diretamente pela Polícia Federal junto à instituição financeira para produtos financeiros não abrangidos pelo SISBAJUD;

b) veículos são submetidos a mandado de sequestro diretamente pela Polícia Federal ou de indisponibilidade no sistema de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores – RENAJUD, preferencialmente nas modalidades de transferência e circulação;

c) imóveis são submetidos a mandado de sequestro ou indisponibilidade, ambos implementados diretamente no cartório do registro do referido imóvel ou por meio da sistemática adotada pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB;

d) embarcação são submetidas a mandado de sequestro cumprido diretamente pela Polícia Federal na localidade onde o bem se encontra ou de indisponibilidade com registro da ordem na Capitania dos Portos de registro do bem;

e) aeronaves são submetidas a mandado de sequestro diretamente pela Polícia Federal na localidade onde o bem se encontra ou de indisponibilidade com registro da ordem nos sistemas da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC;

f) cotas do capital social de empresa são submetidos a mandado de sequestro ou indisponibilidade, ambos implementados na Junta Comercial respectiva;

Alienação Antecipada

A fase de administração de bens é a etapa final do longo processo de Recuperação de Ativos.

O real perigo de depreciação econômica indica a necessidade de eficiente administração dos bens constritos, revertendo-os, de forma profissionalizada, para a sociedade.

A administração de bens se inicia logo após o sequestro cautelar e pode ser classificada em:

a) administração provisória, a cargo do Poder Judiciário imediatamente após o sequestro cautelar e desempenhada de forma direta (quando os atos de manutenção são tomados pelo juiz) ou indireta (quando os atos de gestão são parcialmente delegados a outros órgãos públicos ou a particulares, tais como administrador ou depositário); e

b) administração definitiva, a cargo de autoridades administrativas após o confisco decretado em sentença condenatória transitada em julgado.

Dada a incerteza quanto ao tempo necessário para o término do processo e o início da administração definitiva, os atos adotados durante o curso da administração provisória assumem grande relevância para a manutenção do valor econômico dos bens apreendidos.

Em face dessa realidade de depreciação dos bens e das dificuldades inerentes à administração provisória, a lei criou os institutos da alienação antecipada e da destinação prévia (art. 133-A, CPP e arts. 61 e 62 da Lei n. 11.343/06).

O instituto da alienação antecipada de bens apreendidos possui natureza cautelar em relação ao processo principal e tem por objetivo converter em pecúnia bens móveis ou imóveis que estejam sujeitos a qualquer nível de depreciação em seu valor em decorrência do transcurso do tempo do processo penal ou quando houver dificuldade dos órgãos estatais em sua manutenção.

A alienação antecipada foi prevista inicialmente na Recomendação n. 30, de 10 de fevereiro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça. Com vistas a sedimentar essa cultura institucional, o mesmo CNJ editou o Manual de Bens Apreendidos em 2011 (5).

Posteriormente, a Lei n. 12.694, de 24 de julho de 2012, inseriu no Código de Processo Penal dispositivos específicos sobre a alienação antecipada:

Art. 144-A. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.

§ 1º O leilão far-se-á preferencialmente por meio eletrônico.

§ 2º Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial.

§ 3º O produto da alienação ficará depositado em conta vinculada ao juízo até a decisão final do processo, procedendo-se à sua conversão em renda para a União, Estado ou Distrito Federal, no caso de condenação, ou, no caso de absolvição, à sua devolução ao acusado.

§ 4º Quando a indisponibilidade recair sobre dinheiro, inclusive moeda estrangeira, títulos, valores mobiliários ou cheques emitidos como ordem de pagamento, o juízo determinará a conversão do numerário apreendido em moeda nacional corrente e o depósito das correspondentes quantias em conta judicial.

§ 5º No caso da alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário.

§ 6º O valor dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades e dos títulos de crédito negociáveis em bolsa será o da cotação oficial do dia, provada por certidão ou publicação no órgão oficial.

Poucos dias antes, a Lei n. 12.683, de 09 de julho de 2012, ao alterar a Lei n. 9.613/98, com o objetivo deliberado de tornar mais eficiente a persecução penal nos crimes de lavagem de dinheiro, também veio a estabelecer procedimento genérico para a alienação antecipada de bens:

Art. 4º-A. A alienação antecipada para preservação de valor de bens sob constrição será decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou por solicitação da parte interessada, mediante petição autônoma, que será autuada em apartado e cujos autos terão tramitação em separado em relação ao processo principal.

§ 1º O requerimento de alienação deverá conter a relação de todos os demais bens, com a descrição e a especificação de cada um deles, e informações sobre quem os detém e local onde se encontram.

§ 2º O juiz determinará a avaliação dos bens, nos autos apartados, e intimará o Ministério Público.

§ 3º Feita a avaliação e dirimidas eventuais divergências sobre o respectivo laudo, o juiz, por sentença, homologará o valor atribuído aos bens e determinará sejam alienados em leilão ou pregão, preferencialmente eletrônico, por valor não inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da avaliação.

§ 4º Realizado o leilão, a quantia apurada será depositada em conta judicial remunerada, adotando-se a seguinte disciplina:

I – nos processos de competência da Justiça Federal e da Justiça do Distrito Federal:

a) os depósitos serão efetuados na Caixa Econômica Federal ou em instituição financeira pública, mediante documento adequado para essa finalidade;

b) os depósitos serão repassados pela Caixa Econômica Federal ou por outra instituição financeira pública para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas; e

c) os valores devolvidos pela Caixa Econômica Federal ou por instituição financeira pública serão debitados à Conta Única do Tesouro Nacional, em subconta de restituição;

II – nos processos de competência da Justiça dos Estados:

a) os depósitos serão efetuados em instituição financeira designada em lei, preferencialmente pública, de cada Estado ou, na sua ausência, em instituição financeira pública da União;

b) os depósitos serão repassados para a conta única de cada Estado, na forma da respectiva legislação.

§ 5º Mediante ordem da autoridade judicial, o valor do depósito, após o trânsito em julgado da sentença proferida na ação penal, será:

I – em caso de sentença condenatória, nos processos de competência da Justiça Federal e da Justiça do Distrito Federal, incorporado definitivamente ao patrimônio da União, e, nos processos de competência da Justiça Estadual, incorporado ao patrimônio do Estado respectivo;

II – em caso de sentença absolutória extintiva de punibilidade, colocado à disposição do réu pela instituição financeira, acrescido da remuneração da conta judicial.

§ 6º A instituição financeira depositária manterá controle dos valores depositados ou devolvidos.

§ 7º Serão deduzidos da quantia apurada no leilão todos os tributos e multas incidentes sobre o bem alienado, sem prejuízo de iniciativas que, no âmbito da competência de cada ente da Federação, venham a desonerar bens sob constrição judicial daqueles ônus.

§ 8º Feito o depósito a que se refere o § 4o deste artigo, os autos da alienação serão apensados aos do processo principal.

§ 9º Terão apenas efeito devolutivo os recursos interpostos contra as decisões proferidas no curso do procedimento previsto neste artigo.

§ 10. Sobrevindo o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, o juiz decretará, em favor, conforme o caso, da União ou do Estado:

I – a perda dos valores depositados na conta remunerada e da fiança;

II – a perda dos bens não alienados antecipadamente e daqueles aos quais não foi dada destinação prévia; e

III – a perda dos bens não reclamados no prazo de 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvado o direito de lesado ou terceiro de boa-fé.

§ 11. Os bens a que se referem os incisos II e III do § 10 deste artigo serão adjudicados ou levados a leilão, depositando-se o saldo na conta única do respectivo ente.

§ 12. O juiz determinará ao registro público competente que emita documento de habilitação à circulação e utilização dos bens colocados sob o uso e custódia das entidades a que se refere o caput deste artigo.

§ 13. Os recursos decorrentes da alienação antecipada de bens, direitos e valores oriundos do crime de tráfico ilícito de drogas e que tenham sido objeto de dissimulação e ocultação nos termos desta Lei permanecem submetidos à disciplina definida em lei específica.

Extrai-se das normas citadas que a alienação antecipada se configura como medida cautelar determinada pelo magistrado para preservação do valor dos bens (art. 144-A, caput, CPP e art. 4º-A, Lei de Lavagem).

A preservação desse valor econômico dos bens até o final do processo atende aos interesses a) da sociedade, que em caso de condenação receberá valores condizentes com os confiscos decretados; e

b) dos investigados, que em caso de absolvição receberão valor semelhante aos bens alienados.

Os requisitos da alienação antecipada também estão previstos no mesmo art. 144-A, caput, CPP. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que:

a) estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação; ou

b) quando houver dificuldade para sua manutenção.

Para se aferir o padrão de depreciação de um bem, o Roteiro de Atuação Persecução Patrimonial e Administração de Bens das 2ª e 5ª Câmaras de Coordenação e Revisão do MPF (6) recomenda o uso da taxa anual de depreciação prevista na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n. 1700/2017 (7).

A taxa anual de depreciação será fixada em função do prazo durante o qual se possa esperar a utilização econômica do bem pelo contribuinte, na produção dos seus rendimentos (art. 124). Uma descrição completa de bens passíveis de depreciação consta do Anexo III da referida norma.

A imagem a seguir compila alguns dos bens mais comuns em apreensões judiciais:

Recentemente, a Resolução do Conselho Nacional de Justiça n. 558, de 06 de maio de 2024, prevê a obrigatoriedade de deliberação judicial sobre a alienação antecipada no prazo de 30 dias da apreensão:

Art. 22. Nos autos em que existam bens e ativos apreendidos ou que sejam objeto de medida assecuratória, cabe ao juízo com competência criminal:

I – manter, desde a data da efetiva apreensão, arresto ou sequestro, rigoroso acompanhamento do estado da coisa ou bem, diretamente ou por depositário formalmente designado, sob responsabilidade;

II – ordenar o registro e averbações necessárias dos bens apreendidos, arrestados ou sequestrados nos respectivos órgãos de registro, nos termos dos arts. 837 e 844 do Código de Processo Civil e do § 12 do art. 61 da Lei nº 11.343/2006, alterada pela Lei nº 13.840/2019;

III – intimar o Ministério Público para realizar busca ativa e restituição do bem apreendido à vítima, quando cabível e na medida das possibilidades;

IV – providenciar, no prazo de trinta dias contados da apreensão, do arresto ou do sequestro de bens, ouvido o Ministério Público, a alienação antecipada dos ativos apreendidos em processos criminais, nos termos do § 1º do art. 61 da Lei nº 11.343/2006, alterada pela Lei nº 13.840/2019;

V – decidir, no prazo de trinta dias contados da apreensão, arresto ou sequestro de bens, ouvido o Ministério Público, sobre o cabimento da alienação antecipada dos bens e ativos apreendidos ou que sejam objeto de medida assecuratória, nos termos do art. 144-A do CPP;

VI – determinar o depósito das importâncias de valores referentes ao produto da alienação ou relacionados a numerários apreendidos ou que tenham sido convertidos, desde que sujeitos a perdimento em favor da União;

Administração Provisória a cargo da SENAD

A Secretaria Nacional de Drogas – SENAD, vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, sempre se destacou como referência de efetividade na administração provisória e definitiva de bens apreendidos relativamente a crimes previstos na Lei n. 11.3543/06 e destinados ao Fundo Nacional Antidrogas.

A partir de 2019 o órgão passou de ser denominado Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos, atuando desde então em parceria com o Poder Judiciário como gestor provisório dos bens apreendidos em relação a qualquer crime.

Atualmente, a atribuição de gestão provisória em auxílio ao Poder Judiciário está disciplinada nos arts. 20 e 21 do anexo I do Decreto n. 11.348 de 1º de janeiro de 2023, que organiza a estrutura do Ministério da Justiça e Segurança Pública:

Art. 20. À Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos compete:

I – assessorar e assistir o Ministro de Estado quanto às: (…)

b) ações de gestão de ativos sujeitos a perdimento em favor da União, em decorrência de prática e financiamento de crimes; (…)

VII – executar ações relativas à gestão de ativos objeto de apreensão e perdimento, em favor da União, oriundos da prática de crimes; (…)

XI – promover, em apoio ao Poder Judiciário, a alienação de bens sujeitos a perdimento em favor da União, antes ou após o trânsito em julgado da sentença condenatória;

Art. 21. À Diretoria de Gestão de Ativos e Justiça compete:

I – gerir a destinação de bens, direitos e valores perdidos ou sujeitos a perdimento em favor da União, em razão da prática de crimes previstos na Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006;

II – alienar os ativos com perdimento decretado em favor da União ou em caráter cautelar, por determinação do Poder Judiciário, e recolher os valores destinados à capitalização dos respectivos fundos, quando couber;

III – atuar junto aos órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, da advocacia pública e de segurança pública, para a obtenção de informações sobre processos que envolvam a apreensão, a constrição e a indisponibilidade de bens, direitos e valores, além de realizar o controle do fluxo, a manutenção e a segurança das referidas informações, por meio de sistema informatizado de gestão; (…)

VIII – recuperar, gerir e destinar ativos especiais (8);

IX – promover ações de apoio ao Poder Judiciário, com vistas a permitir a gestão e a alienação de empresas e de ativos empresariais perdidos ou sujeitos a perdimento em favor da União, em razão da prática de crime;

X – monitorar o processo de gestão e a alienação de empresas e de ativos empresariais, para avaliação da execução dos instrumentos firmados pela Secretaria, em apoio ao Poder Judiciário;

Com essas atribuições, a SENAD se converteu em verdadeira agência de gestão de bens apreendidos em todos os processos criminais do país.

Nesse sentido, o teor da Resolução do Conselho Nacional de Justiça n. 558, de 6 de maio de 2024, que estabelece diretrizes para a gestão e destinação de valores e bens oriundos de confisco em condenações criminais no âmbito do Poder Judiciário:

Art. 25. A alienação antecipada de ativos será realizada preferencialmente por meio de leilões unificados, que poderão ser organizados pelo próprio juízo ou por centrais de alienação criadas para tal fim, na primeira e na segunda instância, ou ainda por meio de adesão a procedimento de alienação promovido pelo MJSP [Ministério da Justiça e Segurança Pública, via SENAD].

§ 1º Os tribunais poderão criar cadastro de pessoas físicas ou jurídicas administradoras de bens, com comprovada experiência na área de gestão do bem ou estabelecimento empresarial apreendido, objetivando a gestão até a alienação pelo Poder Judiciário, ou aderir ao procedimento do órgão gestor de ativos pertencente à estrutura do MJSP com essa finalidade.

§ 2º Optando o juízo pelo encaminhamento dos bens e ativos apreendidos ou sobre os quais recaia alguma medida assecuratória para alienação pelo MJSP, esta será conduzida por leiloeiros contratados por aquele Ministério, aptos a leiloar todos os tipos de ativos, incluindo bens imóveis, ativos biológicos e fundos de comércio, após gestão empresarial executada por profissionais indicados pelo Conselho Federal de Administração ao Poder Judiciário, por intermédio de acordo firmado pelo MJSP.

§ 3º Enquanto não houver a integração entre sistemas do Poder Judiciário e do MJSP, a utilização dos leiloeiros, e de acordos firmados com outras instituições, deverá ser solicitada ao MJSP, mediante o preenchimento, no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do MJSP, do formulário de peticionamento eletrônico denominado “SENAD: Pedido Judicial de Alienação de Bens Apreendidos”.

§ 4º Aderindo o juízo ao procedimento de alienação promovido pelo MJSP, o envio de documentos ao referido órgão ocorrerá mediante peticionamento eletrônico no SEI, devendo ser observado o Manual de Orientações sobre Recolhimentos de Receitas Relacionadas a Fundos Geridos pelo MJSP, disponibilizados na página do Ministério na internet.

O procedimento de auxílio para administração provisória dos bens está descrito em manual disponível no site do MJSP e no seguinte link: https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/sua-protecao/politicas-sobre-drogas/portfolio-da-dga/passo-a-passo-para-o-peticionamento-eletronico/?_authenticator=d709d99c412a416f80cc48d58bb53b4104d6df97.

Notas

  1. https://investigacaofinanceira.com.br/siga-o-dinheiro/;
  2. https://investigacaofinanceira.com.br/investigacao-financeira-ii-recuperacao-de-ativos/;
  3. SUTHERLAND, Edwin H. White-Collar Criminality. In: GEIS, Gilbert; MEIER, Robert F.; SALINGER, Lawrence M. (ed.) White-Collar Crime: classic and contemporary views. 3. ed. New York: The Free Press, 1995, p. 32.;
  4. CORREIA, João Conde. Da Proibição do Confisco à Perda Alargada, págs. 34/36;
  5. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/manual-de-bens-apreendidos-ja-pode-ser-acessado/ [acesso em 09 de agosto de 2024];
  6. Brasil. Ministério Público Federal. Câmara de Coordenação e Revisão, 2. Roteiro de atuação: persecução patrimonial e administração de bens / 2ª Câmara de Coordenação e Revisão, Criminal e 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, Combate à corrupção. – Brasília : MPF, 2017. 295 p. – (Série roteiros de atuação, 9). Disponível em: <<http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/ccr2/publicacoes/roteiro-atuacoes> e <http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/ccr5/publicacoes/roteiros-de-atuacao>.
  7. Disponível em http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=81268 [acesso em 09 de agosto de 2024].
  8. § 2º Para fins do disposto no inciso VIII do caput, consideram-se ativos especiais aqueles que exijam articulação específica ou nova entre atores estratégicos, tais como: I – bens de origem biológica ou mineral; e II – bens de elevado valor econômico que demandem gestão especial até que ocorra sua alienação ou seu perdimento definitivo.
  9. Disponível em https://atos.cnj.jus.br/files/original12430520240507663a21d9057cb.pdf [acesso em 09 de agosto de 2024];
  10. Orientações disponíveis em: https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/sua-protecao/politicas-sobre-drogas/portfolio-da-dga/orientacoes-para-peticionamento-eletronico-de-alienacao-antecipada.pdf [acesso em 09 de agosto de 2024].

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