A Investigação Financeira é metodologia aplicável à atividade de persecução estatal de crimes que geram produto e proveito (1) e o investigador financeiro precisa de familiaridade com o locus por onde transitam a maior parte dos lucros dos crimes e estão depositados os principais dados que guiarão a atividade de persecução estatal: os mercados financeiros. Em postagem anterior, tratou-se da estrutura do Sistema Financeiro Nacional – SFN, o subsistema normativo de regulação e fiscalização e o subsistema operativo (2).
Já foram abordados os mercados de crédito (3), câmbio (4) capitais (5) e seguros, capitalização e previdência aberta (6). Agora passemos ao último dos mercados financeiros do SFN, o mercado de previdência fechada.
O mercado de previdência fechada é normatizado pelo Conselho Nacional de Previdência Complementar – CNPC (art. 13, Lei 12.154/09) e seus atos são supervisionados pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC (art. 1º, Lei 12.154/09)(2).
O mercado atua no âmbito do Regime Facultativo Complementar de Previdência, que, como visto na postagem anterior (6), tem por finalidade de proporcionar proteção previdenciária adicional ao trabalhador, apoiado em regime financeiro necessariamente de capitalização. O mercado de previdência fechada é operacionalizado por apenas um tipo de entidade: as Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC).
Regidas pelo art. 202 da Constituição Federal e pelas leis complementares 108/01 e 109/01, as EFPC, também chamadas fundos de pensão, são organizadas sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos.
Os fundos de pensão são acessíveis exclusivamente a grupos específicos de pessoas (art. 31 e ss., LC 109/01):
- aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas e aos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entes denominados patrocinadores; e
- aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, denominadas instituidores.
Os fundos de pensão operam os planos de benefícios de entidades fechadas (art. 12 e ss., LC 109/01), com o objetivo de administrar a poupança previdenciária dos participantes e assistidos do plano de benefícios e pagar benefícios previdenciários na forma do regulamento. Tudo que ameaçar tais objetivos pode ser considerado risco, cabendo ao fundo de pensão, desenvolver e implementar formas de gerenciamento de riscos, tanto em relação aos recursos garantidores quanto em relação ao passivo atuarial do plano de benefícios (7).
A aplicação dos recursos das reservas, provisões e fundos das entidades de previdência complementar é feita sob diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (art. 9º, § 1º, LC 109/01).
Essa regulamentação infralegal possui relevância para investigações financeiras que envolvam as EFPC e atualmente está inserida no Resolução CMN 4.994/2022. Os investimentos das EFPCs devem estar dispostas em um plano (art. 19) e são alocados nos segmentos de renda fixa, renda variável, estruturado, imobiliário, operações com participantes ou exterior (art. 20).
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- Link: https://investigacaofinanceira.com.br/mercados-financeiros-iii-capitais/
- Link: https://investigacaofinanceira.com.br/mercados-financeiros-v-seguro-capitalizacao-e-previdencia-aberta/
- da Silva, Américo Luís Martins. DIREITO DOS MERCADOS FINANCEIROS – VOLUME 1: Mercado Financeiro, Sistema Financeiro Nacional e Instituições Financeiras (Mercados Financeiros: Instituições … Operações Financeiras) (p. 386). Américo Luis Martins da Silva. Edição do Kindle.