A lavagem de dinheiro é o denominador comum dos fenômenos criminais característicos do submundo dos mercados financeiros. É na lavagem que o dinheiro sujo morre e o dinheiro limpo começa nova vida. Todos os caminhos levam a Roma, assim como as rotas dos submundos financeiros conduzem a (ou são conduzidas por) mecanismos de lavagem de capitais (1).
Primeiro vieram os tratados internacionais (Viena, 1988; Palermo, 200; e Mérida, 2003), mas a discussão internacional sobre lavagem de dinheiro encontrou lugar em grupos intergovernamentais permanentes, formados com o propósito de fomentar a vontade política necessária à promoção de reformas legislativas e regulatórias no âmbito dos países (2).
O principal deles é o Grupo de Ação Financeira (Financial Action Task Force, FATF, ou Groupe d’Action Financière, GAFI), criado em 1989 pelos países do Grupo dos Sete (G7) com a finalidade de examinar técnicas e tendências de lavagem de dinheiro, revisar as ações já tomadas em nível nacional ou internacional e estabelecer as medidas necessárias para combater a lavagem de dinheiro.
Standards Internacionais Efetivos
Desde o início, o FATF-GAFI procura estabelecer e aprimorar standards internacionais de guia para todos os países, ainda que não membros, na formulação de políticas antilavagem. O Brasil é membro do FATF-GAFI desde 2000, tendo exercido a presidência do órgão entre 2008 e 2009.
Para promover as recomendações do FATF-GAFI, outros órgãos intergovernamentais foram criados, atendendo a peculiaridades de regiões do globo. Os FATF Style Regional Bodies são filiados ao órgão central, mas agem de forma relativamente independente, a partir de princípios comuns (3).
Em abril de 1990, o FATF-GAFI emitiu relatório contendo a primeira versão de suas 40 Recomendações, representando um plano de ação abrangente para combater a lavagem de dinheiro internacional. Essas recomendações, também chamadas de standards, foram revisadas ao longo dos anos para abranger, por exemplo, o financiamento ao terrorismo (2001 e 2004), novas técnicas de lavagem (1996 e 2003), proliferação de armas de destruição em massa (2012), ativos virtuais (2019), estruturas corporativas secretas (2022), corrupção (2011, 2012 e 2013) e emprego de tecnologia para melhoria dos sistemas antilavagem (2021). O FATF-GAFI também editou Notas Interpretativas e um Glossário, que expandem a compreensão sobre os standards internacionais.
Embora se insiram formalmente em quadro de soft law, ou seja, normas internacionais juridicamente não vinculantes, as recomendações do FATF-GAFI suplantam, em influência e efetividade, os tratados internacionais (hard law) (4). Não apenas sob esses aspectos as recomendações do FATF-GAFI demonstram peculiaridades em relação às normas de soft law em geral. A Resolução n. 1617/2005 do Conselho de Segurança da ONU, norma vinculante para os membros da organização internacional, insta os Estados a cumprirem as recomendações FATF-GAFI. Essa obrigatoriedade advinda da Resolução n. 1617/2005 gera, em relação aos standards internacionais antilavagem, um nível de obrigatoriedade maior do que meras orientações de soft law (5).
A versão atual das recomendações pode ser dividida nos seguintes blocos de temas comuns: política e coordenação antilavagem de dinheiro; lavagem de dinheiro e confisco; financiamento ao terrorismo; medidas preventivas; transparência e beneficiário final; supervisão bancária e investigação financeira; e cooperação internacional.
Destas, algumas recomendações representam elementos vitais para um regime antilavagem funcional, independentemente do risco e do contexto. As Seis Grandes Recomendações do FATF-GAFI são, então, as n. 3, n. 5, n. 6, n. 10, n. 11 e n. 20, que correspondem à criminalização de crimes de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, às sanções financeiras específicas para financiamento ao terrorismo, às medidas de devida diligência ao cliente, às medidas de manutenção de registos das transações e às comunicação de transações suspeitas.

Política e Coordenação Antilavagem
O FATF-GAFI monitora constantemente as modificações nos métodos utilizados pelos agentes para lavagem de dinheiro e fenômenos correlatos. Sob o nome de tipologias, ele pesquisa os métodos e tendências em evolução para ajudar os países a identificar, avaliar e compreender os riscos, atualizando as suas recomendações para que os países tenham ferramentas aptas à perseguição efetiva dos criminosos. A essa forma de atuação, dar-se o nome de abordagem baseada no risco, que representa ponto central da atuação do FATF-GAFI e está consolidada logo na primeira de suas recomendações (Recomendação n. 01).
Uma vez que esses riscos sejam compreendidos, os países devem implementar medidas de prevenção e mitigação da lavagem de dinheiro na proporção dos riscos identificados, inclusive utilizando esses riscos para alocação de recursos públicos. Quando os países identificarem riscos maiores, devem se assegurar de que seu regime antilavagem aborde adequadamente esses riscos; quando identificarem riscos menores, poderão optar por medidas simplificadas para algumas das recomendações do GAFI.
A Recomendação n. 02 estabelece a necessidade de cooperação entre os órgãos do sistema antilavagem e a existência de coordenação nacional para a política pública. Como consequência da abordagem baseada em risco, os países devem designar autoridade de coordenação para implementar e revisar as políticas antilavagem. Em consequência, formuladores de políticas, unidade de inteligência financeira (UIF), autoridades de aplicação da lei (polícias, Ministério Públicos, órgãos fazendários etc.) e supervisoras devem cooperar entre si.
Em fevereiro de 2018, o FATF-GAFI revisou essa recomendação para esclarecer que a cooperação e coordenação entre as autoridades para fins antilavagem devem se compatibilizar com as regras de proteção e privacidade de dados pessoais e outras disposições semelhantes, como, por exemplo, segurança e localização de dados.
Criminalização e Confisco
A Recomendação n. 03 prevê o mandado de criminalização da lavagem de dinheiro com base na Convenção de Viena. À semelhança da Convenção de Palermo, todavia, o FATF-GAFI recomenda que os países tipifiquem a lavagem incluindo a maior quantidade possível de crimes antecedentes. Os crimes antecedentes podem ser todos os crimes ou podem ser limitados a alguma categoria de crimes graves, a crimes com determinado limite de pena ou uma combinação dessas abordagens.
Em qualquer caso, a intenção e o conhecimento necessários para provar o crime de lavagem de dinheiro deve ser inferidos por circunstâncias factuais objetivas. A legislação nacional também definirá se o crime de lavagem de dinheiro pode abranger a responsabilidade penal da pessoa jurídica, além das sanções cíveis e administrativas a que elas estão normalmente submetidas.
A Recomendação n. 04 trata sobre o confisco de bens e as medidas cautelares reais. Por ser tratar de assunto relacionado a importante função do conceito de Investigação Financeira, será abordada em postagem específica, além do tratamento dado ao tema anteriormente (6).

Financiamento ao Terrorismo
A Recomendação n. 05 trata sobre a criminalização do financiamento ao terrorismo; a Recomendação n. 06, sobre sanções financeiras relacionadas ao terrorismo e seu financiamento; a Recomendação n. 07, sobre sanções financeiras relacionadas à proliferação de armas de destruição em massa; e a Recomendação n. 08, sobre os riscos de financiamento ao terrorismo por meio de organizações sem fins lucrativos. Esses standards foram abordados em postagem anterior (7).
Medidas Preventivas
O amplo bloco de recomendações sobre medidas preventivas contém alguns dos standards mais importantes do FATF-GAFI.
A Recomendação 09 prevê que os países devem assegurar que suas leis internas sobre sigilo das instituições financeiras não inibam a implementação das demais recomendações do FATF-GAFI. Em outras palavras, o sigilo financeiro não deve acobertar atos de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo nem impedir as investigações estatais. Países com desproporcionais leis sobre o sigilo financeiro são, normalmente, identificados como paraísos fiscais (8).
A Recomendação n. 10 trata longamente sobre a devida diligência ao cliente (customer due diligence), aplicável expressamente ao setor bancário, às seguradoras que operem seguro de vida e às corretoras do mercado de capitais.
Tais instituições financeiras não devem manter contas anônimas ou contas em nomes obviamente fictícios, adotando medidas de devida diligência ao cliente quando: estabelecerem relações de negócios (por exemplo, abrindo contas, concedendo empréstimos, firmando contratos de seguro etc); realizarem transações ocasionais acima de US$/EUR 15.000 ou transferências eletrônicas na forma da Recomendação n. 16, adiante abordada; houver suspeita de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo; ou a instituição financeira tiver dúvidas com relação à veracidade ou adequação de dados de identificação do cliente obtidos anteriormente.
Nesses casos, as medidas de devida diligência, apoiadas na abordagem baseada no risco, são as seguintes:
(a) identificar o cliente e verificar sua identidade por meio de documentos, informações ou dados confiáveis e de fontes independentes. As instituições financeiras também devem verificar se qualquer pessoa que pretenda agir em nome do cliente esteja para isso autorizada, além de identificar e verificar a identidade de tal pessoa;
(b) identificar o beneficiário final e adotar medidas razoáveis para verificar a sua identidade. No caso de pessoas jurídicas ou entidade sem personalidade jurídica (por exemplo, os trusts), a instituição financeira deve buscar informações sobre a sua real estrutura de controle;
(c) compreender e, quando apropriado, obter informações a respeito do propósito e da natureza pretendidos da relação de negócios; e
(d) conduzir uma devida diligência contínua na relação de negócios e análise minuciosa das transações conduzidas durante a relação para garantir que tais transações sejam consistentes com o conhecimento da instituição sobre o cliente, seus negócios e perfil de risco, incluindo, quando necessário, a origem dos recursos.
Quando as instituições financeiras não forem capazes de realizar as medidas de devida diligência aos clientes, elas não devem abrir a conta, iniciem relações de negócios ou realizar as transações. De igual modo, elas devem encerrar a relação de negócios e fazer comunicação de operação suspeita com relação ao cliente na forma da Recomendação n. 20.
Relacionada à anterior, a Recomendação n. 11 aborda a manutenção de registros financeiros. As instituições financeiras devem manter, por ao menos cinco anos, todos os registros necessários de transações (domésticas ou internacionais) para que possam atender rapidamente a pedidos de informação feitos pelas autoridades, tais como pedidos de afastamento de sigilo financeiro. Os registros devem ser suficientes para reconstruir transações individuais (inclusive valores e moedas envolvidas) como forma de produzir provas em investigações criminais.
Por ao menos cinco anos após o fim da relação negocial, as instituições financeiras devem manter todos os registros advindos das medidas de devida diligência ao cliente (Recomendação n. 10). Esses documentos podem ser, por exemplo, cópias ou registros de documentos oficiais de identificação, passaportes, carteiras de identidade, habilitações de motorista ou similares, arquivos e correspondências comerciais das contas, e resultados de quaisquer análises feitas para definir o histórico e a finalidade de transações complexas e de valores muito altos.
O conceito de pessoa politicamente exposta é introduzido na Recomendação n. 12, ao prever que as instituições financeiras devem, em relação a ela e seus familiares, adotar medidas adicionais de precaução além das medidas normais de devida diligência ao cliente (Recomendação n. 10). As instituições financeiras devem possuir sistemas adequados de gerenciamento de riscos para identificar pessoa exposta politicamente, obter aprovação da alta gerência para estabelecer (ou continuar, para clientes existentes) tais relações de negócios, adotar medidas razoáveis para estabelecer a origem da riqueza e dos recursos, e conduzir monitoramento reforçado contínuo da relação de negócios.
A Recomendação n. 13 aborda um dos fenômenos mais vulneráveis à lavagem de dinheiro transnacional: os bancos correspondentes. Correspondência bancária é a prestação de serviços por um banco (banco correspondente) para outro banco (banco respondente). Grandes bancos internacionais normalmente atuam como correspondentes para milhares de outros bancos em todo o mundo. Os bancos respondentes podem oferecer uma grande variedade de serviços, inclusive gestão de capitais (por exemplo, contas remuneradas em várias moedas), transferências eletrônicas internacionais, compensação de cheques, contas correspondentes de transferência e serviços de câmbio.
As instituições financeiras são proibidas de iniciar ou continuar relação de correspondente bancário com bancos de fachada e devem assegurar que suas contas não sejam usadas por bancos de fachada. Na entabulação desses contratos de correspondência bancária, as instituições financeiras devem adotar, além das medidas normais de devida diligência ao cliente (Recomendação n. 10), as seguintes medidas de cautela: reunir informações suficientes sobre instituições correspondentes para compreender totalmente a natureza do negócio do correspondente e determinar, a partir de informações de fontes abertas, a reputação da instituição e a qualidade da supervisão, inclusive se já foi objeto de investigação de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo, ou de ação regulatória; avaliar os controles antilavagem da instituição correspondente; obter aprovação da alta gerência antes de estabelecer novas relações correspondentes; compreender claramente as respectivas responsabilidades de cada instituição; e com relação a contas correspondentes de transferência (payable-through accounts), assegurar-se de forma satisfatória de que o banco correspondente conduziu as medidas de devida diligência quanto aos clientes que tenham acesso direto a contas no banco em questão e que esse banco tem condições de fornecer tais informações caso solicitada.
A Recomendação n. 14 tratasobre os serviços de transferência de valores (money or value transfer services), determinando que os países devem adotar medidas de autorização prévia e registro de pessoas prestadoras desse tipo de serviços financeiro, sujeitando-as a sistemas efetivos de monitoramento e cumprimento das medidas previstas nas demais recomendações, especialmente aquela sobre transferências eletrônicas (Recomendação n. 16).
Sob o rótulo de “novas tecnologias”, a Recomendação n. 15 engloba preocupações com a lavagem de dinheiro com as chamadas novas formas de pagamento e com criptoativos.
Os países e as instituições financeiras devem identificar e avaliar os riscos que podem surgir em relação ao desenvolvimento de novos produtos e práticas de negócios (incluindo novos mecanismos de entrega) e em relação ao uso de tecnologias emergentes ou em desenvolvimento para produtos novos e preexistentes. No caso de instituições financeiras, essa avaliação de risco deve ocorrer antes do lançamento dos produtos, práticas de negócios ou uso de tecnologias emergentes ou em desenvolvimento, devendo tomar as medidas apropriadas para gerenciar e mitigar esses riscos.
A recomendação foi revisada em outubro de 2018 para determinar aos países que regulamentem para fins antilavagem os prestadores de serviços de ativos virtuais (virtual asset service providers, VASP). A Nota Interpretativa dessa Recomendação n. 15 (revisada em 2018, 2019 e 2021) aprofunda as considerações sobre os ativos virtuais, definindo-os como a representação digital de valor que pode ser negociado, transferido, usado para fins de pagamento ou investimento — excluindo-se do conceito as representações digitais de moedas fiduciárias, valores mobiliários e outros ativos financeiros.
Este blog já tratou, em diversas ocasiões sobre os standards internacionais de regulamentação de criptoativos (9).
A Recomendação n. 16 se debruça sobre as transferências eletrônicas (wire transfers). Estas representam qualquer transação feita em nome de um remetente por meio de instituição financeira através de meios eletrônicos com o objetivo de disponibilizar um valor ou fundos para uma pessoa beneficiária, em uma instituição financeira beneficiária, independentemente de o remetente e o beneficiário serem a mesma pessoa ou não. A recomendação se aplica a transferências transfronteiriças e domésticas, inclusive pagamentos seriais e acordos de proteção de pagamento.
Os países devem assegurar que as instituições financeiras incluam informações precisas sobre remetentes e beneficiários, bem como que tais informações permaneçam com a transferência ou mensagem relacionada por toda a cadeia de pagamento. Ademais, os países devem garantir que as instituições financeiras monitorem as transferências eletrônicas, com vistas a detectar aquelas nas quais faltem informações de remetente ou beneficiário.
Ao processar uma transferência eletrônica, as instituições financeiras devem adotar medidas de congelamento e proibir a realização de transações com pessoas e entidades relacionadas ao terrorismo de acordo com as Resoluções do Conselho de Segurança da ONU.
A Recomendação n. 17 complementa a de n. 10, ao prever a terceirização do serviço de devida diligência ao cliente. As instituições financeiras podem recorrer a terceiros para executar elementos da devida diligência ao cliente (Recomendação n. 10) ou para iniciar negócios, sob algumas condições e desde que a responsabilidade final pelas medidas de devida diligência permanece com a instituição financeira.
A Recomendação n. 18 cuida dos programas antilavagem de dinheiro no âmbito dos controles internos (compliance).As instituições são obrigadas a implementar programas antilavagem de dinheiro para todos os membros do grupo financeiro. Esses programas devem incluir o desenvolvimento de políticas, procedimentos e controles internos, inclusive acordos de gerenciamento de conformidade apropriados e procedimentos de investigação adequados para garantir os altos padrões na contratação de empregados, programa contínuo de treinamento de funcionários e função de auditoria independente para testar o sistema.
O tipo e extensão das medidas a serem adotadas deverá ser apropriado, levando em consideração o risco de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo e o tamanho do negócio. Os programas antilavagem são exigidos também para as filiais estrangeiras e subsidiárias onde as instituições financeiras são proprietárias majoritárias. A extensão do programa deve ser consistente com as exigências do país de origem da instituição financeira controladora.
A Recomendação n. 19 aborda salvaguardas globais para combater a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo em jurisdições e países de alto risco. Parte-se do pressuposto de que o sistema internacional antilavagem é tão forte quanto a jurisdição ou país com as medidas mais fracas. Admitir buracos negros nas normas antilavagem é aceitar a existência de paraísos para criminosos, sendo este um dos perigos da manutenção de paraísos fiscais.
Um dos principais objetivos do FATF-GAFI é identificar continuamente as jurisdições com deficiências significativas em seus sistemas antilavagem e adotar medidas de mitigação. O processo de revisão adotado pelo FATF-GAFI ajuda a proteger a integridade do sistema financeiro internacional ao emitir alerta público sobre os riscos que emanam das jurisdições identificadas. Esses alertas pressionam politicamente as jurisdições identificadas a resolver suas deficiências, a fim de manter sua posição na economia global (name and shame).
Nesse sentido, a recomendação estabelece que instituições financeiras devem adotar medidas reforçadas de devida diligência ao cliente, proporcional aos riscos, para relações de negócios e transações com pessoas físicas e jurídicas e instituições financeiras de jurisdições e países de alto risco.
Por exemplo, na plenária de junho de 2023, o FATF-GAFI apontou como jurisdições de alto risco a Coreia do Norte, Irã e Mianmar. Outros países apresentaram deficiências estratégicas, tais como Albânia, Barbados, Ilhas Cayman, Gibraltar, Jamaica, Panamá, África do Sul, Síria, Turquia e Emirados Árabes Unidos — não por acaso, alguns desses países são paraísos fiscais reconhecidos em todo o mundo (8).

A Recomendação n. 20, apesar de curta, é pilar dos sistemas antilavagem. Ela trata da necessidade de comunicação de operações financeiras suspeitas, dados vitais para a elaboração da inteligência financeira. As comunicações de operações é um dos mais relevantes dados a guiar uma investigação financeira.
O FATF-GAFI recomenda que a comunicação ocorra quando a instituição financeira suspeitar (ou tiver motivos razoáveis para suspeitar) que os fundos sejam produtos de lavagem de dinheiro ou crime antecedente, ou estejam relacionados ao financiamento do terrorismo. Nesses casos, ela deve comunicar prontamente suas suspeitas à unidade de inteligência financeira (UIF). Segundo a Nota Interpretativa, todas as transações suspeitas, inclusive aquelas tentadas, devem ser comunicadas, independentemente do valor da transação.
A Recomendação n. 21 complementa a anterior ao prever que as instituições financeiras, seus diretores, funcionários e empregados devem ser protegidos por lei contra eventual responsabilidade civil e criminal quando comuniquem de boa-fé suas suspeitas à UIF, mesmo que não saibam exatamente qual é a atividade criminosa em questão e independentemente da atividade ilegal realmente ter ocorrido. Esses mesmos agentes do sistema antilavagem devem ser proibidos por lei de revelar ao cliente (tipping off) que a comunicação de operação suspeita foi feita à UIF.
A Recomendação n. 22 trata das obrigações de devida diligência ao cliente e manutenção de registros (recomendações n. 10, n. 11, n. 12, n. 15 e n. 17) incidentes sobre algumas atividades e profissões denominadas “não-financeiras” (designated non-financial businesses and professions, DNFBPs). Sob essa designação genérica (atividades e profissões não-financeiras) estão abrangidos:
- Cassinos, quando os clientes estiverem envolvidos em transações financeiras de valor igual ou superior a USD/EUR 3.000,00;
- Agentes imobiliários, quando estiverem envolvidos em transações de compra e venda de imóveis para seus clientes;
- Comerciantes de metais preciosos e pedras preciosas, quando estiverem envolvidos em qualquer transação em espécie de valor igual ou superior a USD/EUR 15.000,00;
- Advogados, tabeliães, outras profissões jurídicas independentes e contadores, quando prepararem ou realizarem transações para seus clientes relacionadas a compra e venda de imóveis; gestão de dinheiro, títulos mobiliários ou outros ativos do cliente; gestão de contas correntes, poupança ou valores mobiliários; organização de contribuições para a criação, operação ou administração de empresas; criação, operação ou administração de pessoas jurídicas ou outras estruturas jurídicas, e compra e venda de entidades comerciais; e
- Prestadores de serviços corporativos e trusts (trust and company service providers, TCSPs), quando prepararem ou realizarem transações para clientes relacionadas à atuação como agente de constituição de pessoas jurídicas; atuação (ou preparação para que outra pessoa atue) como diretor ou secretário de empresa, um sócio em sociedade ou posição similar em relação a outras pessoas jurídicas; fornecimento de domicílio fiscal, endereço ou acomodação comercial, endereço administrativo ou de correspondência para empresa, sociedade ou qualquer outra pessoa jurídica ou estrutura jurídica; atuação (ou preparação para que outra pessoa atue) como fideicomissário de um express trust ou exercício de função equivalente para outra forma de estrutura jurídica; e atuação (ou preparação para que outra pessoa atue) como acionista indicado para outra pessoa.
Grande parte da preocupação com a lavagem de dinheiro realizada por atividades e profissões não-financeiras – notadamente advogados, contadores e prestadores de serviços corporativos – decorre do emprego de empresas de fachada para obscurecimento da identidade e das atividades do beneficiário final (10).
A Recomendação n. 23 complementa a anterior, estabelecendo que as obrigações definidas nas recomendações n. 18 a n. 21 se aplicam às atividades e profissões não-financeiras. Portanto, advogados, tabeliães, outras profissões jurídicas independentes e contadores devem comunicar operações suspeitas quando, em nome de cliente, envolverem-se em transação financeira.
A Nota Interpretativa esclarece, porém, que não será exigido dessas profissões a comunicação de transações suspeitas se as informações relevantes tiverem sido obtidas em circunstâncias em que os profissionais estiverem sujeitos a segredo profissional ou privilégio profissional, conforme previsto em legislação interna de cada país.
Os comerciantes de metais e pedras preciosos deve comunicar operações suspeitas quando se envolverem em transações em valor igual ou superior a USD/EUR 15.000,00. Por fim, prestadores de serviços corporativos devem comunicar operações suspeitas quando, em nome de cliente ou para um cliente, envolverem-se em transações como as descritas na Recomendação n. 22 para adoção da devida diligência ao cliente. Curiosamente, o setor de cassinos não é referido quando se trata da comunicação de operações financeiras suspeitas à UIF.
Transparência e Beneficiário Final
A Recomendação n. 24 trata sobre transparência e beneficiário final de pessoas jurídicas e a Recomendação n. 25, sobre outras estruturas jurídicas. Pela similitude com o tópico sobre o véu corporativo das empresas, esses standards foram abordados em outra postagem (10).
Supervisão Bancária e Investigação Financeira
O bloco de seguinte é composto de recomendações sobre matérias diversas. A primeira delas, Recomendação n. 26, aborda a regulação e supervisão de instituições financeiras, deixando claro que os standards do FATF-GAFI são aplicáveis a todos os setores financeiros. De acordo com a classificação apresentada no Capítulo I, esses mercados financeiros são os mercados de crédito, câmbio, capitais, seguro privado e previdência fechada. O mercado de criptoativos está abarcado pela Recomendação n. 15, vista acima.
A Recomendação n. 27 continua a tratar dos poderes dos supervisores, determinando que eles devam ter poderes adequados para supervisionar, monitorar e garantir o cumprimento, pelas instituições financeiras, das obrigações para o combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, inclusive autoridade para conduzir inspeções.
Eles devem estar autorizados a exigir a produção de qualquer informação das instituições financeiras que seja relevante à supervisão, bem como a impor sanções (Recomendação n. 35) nos casos de não-cumprimento. As sanções disciplinares e financeiras podem incluir o poder de retirar, restringir ou suspender a autorização da instituição financeira.
A Recomendação n. 28 trata da regulação e supervisão de algumas atividades e profissões não-financeiras (designated non-financial businesses and professions, DNFBPs). Cassinos devem estar sujeitos a regime regulatório e de supervisão abrangente que garanta a implementação das medidas antilavagem. No mínimo, cassinos devem necessitar de autorização para funcionar e as autoridades competentes devem adotar as medidas para prevenir que criminosos sejam titulares ou beneficiários de participação significativa ou de controle, ou exerçam função de gerência ou sejam operadores de cassinos.
Ademais, os países devem assegurar que outras categorias de atividades e profissões não-financeiras estejam sujeitas a sistemas de monitoramento e verificação de cumprimento das obrigações antilavagem, com base na sensibilidade ao risco. Isso pode ser feito por um supervisor estatal ou por uma entidade de autorregulação apropriado, desde que tal entidade possa garantir que seus membros cumpram suas obrigações antilavagem.
A Recomendação n. 29 trata das Unidades de Inteligência Financeira (UIFs) como órgãos centrais dos sistemas antilavagem nacionais. Os países devem estabelecer uma UIF que sirva como centro nacional de recebimento, análise e disseminação de dados financeiros relacionados com lavagem de dinheiro, crimes antecedentes e financiamento do terrorismo.
As UIFs são fundamentais para a produção de inteligência financeira, um dos dados mais importantes para condução de Investigações Financeiras, motivo pelo qual as suas funções serão aprofundadas em postagem posterior.
A Recomendação n. 30 trata da responsabilidades das autoridades de investigação e de aplicação da lei na condução de investigações financeiras e a Recomendação n. 31 trata dos poderes legais para conduzir essas investigações. Por ser tratar de assunto intimamente relacionado com o conceito de Investigação Financeira, esses standards também serão abordados em postagem posterior.
A Recomendação n. 32 foi desenvolvida com o objetivo de prevenir crimes por meio do transporte físico transfronteiriço de divisas e instrumentos negociáveis ao portador, detectando o seu transporte e impedindo ou restringindo a sua movimentação, além de os confiscar. Os países poderão implementar sistema de declaração ou de informação para o transporte físico transfronteiriço de divisas e instrumentos negociáveis ao portador.
No sistema de declaração, as pessoas que fizerem um transporte físico transfronteiriço que exceda US$/EUR 15.000,00 serão obrigadas a declarar às autoridades. Essa declaração pode ser escrita para todos os viajantes; escrita para viajantes que estejam levando valor acima daquele limite; ou o sistema de declaração oral. Normalmente, os países adotam um sistema misto de declaração.
Se os países optarem por um sistema de informação, os viajantes são obrigados a fornecer às autoridades informações apropriadas a pedido. Nesses sistemas, não há exigência para que os viajantes façam declaração oral ou por escrito. Na prática, os viajantes devem ser obrigados a responderem às autoridades se assim solicitados.
A Recomendação n. 33 determina que os países devem manter estatísticas abrangentes a respeito de assuntos relevantes para a efetividade e eficiência de seus sistemas antilavagem. Sem dados confiáveis sobre a matéria, a formulação de políticas públicas é impossível. Aqui vale a máxima, somente se pode administrar aquilo que se conhece.
Essas estatísticas devem incluir, por exemplo, dados sobre comunicações suspeitas recebidas e disseminadas; investigações de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo; processos e condenações; bens bloqueados, apreendidos e confiscados; e assistência jurídica mútua ou outros pedidos de cooperação internacional.
A Recomendação n. 34 prevê a obrigação de autoridades e supervisores nacionais elaborarem orientações que ajudem instituições financeiras e atividades e profissões não-financeiras a aplicarem as medidas antilavagem e, em particular, a detectar e comunicar transações suspeitas. Em geral, essas medidas são cumpridas por meio de orientações normativas, instruções de serviço, ofícios circulares e outras formas de publicação oficial dos órgãos de supervisão.
A Recomendação n. 35 prevê a necessidade de sanções efetivas, proporcionais e dissuasivas, de natureza criminal, civil ou administrativa, aplicadas a pessoas físicas e jurídicas cobertas pelas Recomendações n. 6 e n. 8 a n. 23. Tais sanções devem ser aplicadas não somente a instituições financeiras e atividades e profissões não-financeiras, mas também a seus diretores e à alta gerência. O sistema antilavagem não pode ser apenas eficaz no âmbito da prevenção, há necessidade de medidas de repressão eficazes. Nesse sentido, não há nenhuma medida eficaz no âmbito dos crimes financeiros que não seja precedida de Investigação Financeira.

Cooperação Internacional
A Recomendação n. 36 insta os países a aderirem e implementarem a Convenção de Viena (1988), a Convenção de Palermo (2000), a Convenção de Mérida (2003), a Convenção Internacional para a Supressão do Financiamento do Terrorismo (1999), a Convenção de Budapeste (2001), a Convenção Interamericana contra o Terrorismo (2002) e a Convenção de Varsóvia (2005).
A Recomendação n. 37 consolida o mandamento geral de assistência jurídica mútua. Por ela, os países devem prestar, de maneira rápida, construtiva e efetiva, a mais ampla assistência jurídica mútua possível com relação a investigações, processos e procedimentos relacionados a lavagem de dinheiro, crimes antecedentes e financiamento do terrorismo.
Visando atingir principalmente os paraísos fiscais (8), o FATF-GAFI recomenda que os países não deveriam se recusar a atender pedido de assistência jurídica mútua tendo como única justificativa o fato de o crime envolver também questões fiscais, bem como não deveriam se recusar a cooperar alegando que leis locais exigem que as instituições financeiras mantenham sigilo ou confidencialidade.
A Recomendação n. 38 trata de um tipo específico de assistência jurídica mútua, a cooperação para sequestro e confisco de bens. Essa recomendação será abordada em postagem posterior sobre o assunto.
A Recomendação n. 39 trata de outro tipo específico de assistência jurídica mútua, a extradição. As medidas lá previstas procuram garantir que os países não se tornem refúgios para criminosos.
Por fim, a Recomendação n. 40 aborda os demais tipos de assistência jurídica. Os países deveriam autorizar suas autoridades competentes a usar os meios mais eficientes para cooperar. Caso uma autoridade competente necessite acordos ou arranjos bilaterais ou multilaterais, tais como memorandos de entendimentos, eles devem ser negociados e assinados de maneira célere com a maior quantidade de homólogos estrangeiros. As autoridades competentes deveriam usar canais ou mecanismos claros para a transmissão e execução efetiva de pedidos de informação ou outros tipos de assistência. Essas autoridades deveriam ainda possuir processos claros e eficientes para a priorização e rápida execução de pedidos, bem como para salvaguardar as informações recebidas.
Essa recomendação não se restringe apenas às autoridades investigativas. Especificamente às unidades de inteligência financeira, a Nota Interpretativa esclarece que elas deveriam trocar informações com UIFs estrangeiras. Para tal fim, as UIFs deveriam ter base legal adequada para oferecer cooperação em casos de lavagem de dinheiro, crimes antecedentes associados e financiamento do terrorismo, como, por exemplo, o Grupo de Egmont (Recomendação n. 29).
Notas
- https://investigacaofinanceira.com.br/submundo-dos-mercados-financeiros-vi-lavagem-de-dinheiro/;
- DE CARLI, Carla Veríssimo. O sistema Internacional Antilavagem de Dinheiro, in DE CARLI, Carla Veríssimo. Lavagem de Dinheiro. Prevenção e Controle Penal, 2ª ed., Ed. Verbo Jurídico, Porto Alegre, 2013, p. 31;
- São eles o Financial Action Task Force of Latin America (GAFILAT), do qual o Brasil também é parte; Committee of Experts on the Evaluation of Anti-Money Laundering Measures (MONEYVAL), com atuação no continente europeu; Eurasian Group (EAG); Asia/Pacific Group on Money Laundering (APG); Caribbean Financial Action Task Force (CFATF); Eastern and Southern Africa Anti-Money Laundering Group (ESAAMLG); Inter Governmental Action Group against Money Laundering in West Africa (GIABA); Middle East and North Africa Financial Action Task Force (MENAFATF); e Le Groupe d’action contre le Blanchiment d’Argent en Afrique Centrale (GABAC);
- DE CARLI, Carla Veríssimo. O sistema Internacional Antilavagem de Dinheiro, in DE CARLI, Carla Veríssimo. Lavagem de Dinheiro. Prevenção e Controle Penal, 2ª ed., Ed. Verbo Jurídico, Porto Alegre, 2013, p. 41/42;
- DE CARLI, Carla Veríssimo. O sistema Internacional Antilavagem de Dinheiro, in DE CARLI, Carla Veríssimo. Lavagem de Dinheiro. Prevenção e Controle Penal, 2ª ed., Ed. Verbo Jurídico, Porto Alegre, 2013, p. 48;
- https://investigacaofinanceira.com.br/investigacao-financeira-ii-recuperacao-de-ativos/;
- https://investigacaofinanceira.com.br/submundo-dos-mercados-financeiros-v-terrorismo/;
- https://investigacaofinanceira.com.br/submundo-dos-mercados-financeiros-i-paraisos-fiscais/;
- https://investigacaofinanceira.com.br/regulacao-de-criptoativos-no-brasil-parte-iv-lavagem-de-dinheiro/;
- https://investigacaofinanceira.com.br/submundo-dos-mercados-financeiros-ii-empresas-de-fachada/;
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